SINTUFF, ADUFF e conselheiros(as) ingressam com mandado para anular CUV de 21 de janeiro
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Para validar suposta votação, reitor inventa até “abstenções”
O SINTUFF, a ADUFF e conselheiros(as) universitários(as) dos três segmentos da UFF (incluindo Thiago Santin, que integra a coordenação do DCE-UFF) ingressaram com mandado de segurança coletivo na Justiça Federal para declarar a nulidade da sessão extraordinária do Conselho Universitário (CUV) realizada em 21 de janeiro de 2026. A ação sustenta que não houve votação válida nem deliberação legítima sobre a renovação do contrato de gestão do Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em razão de um conjunto de irregularidades que esvaziou o papel deliberativo do Conselho e feriu frontalmente o Regimento Interno do CUV.
O mandado questiona tanto a condução da sessão quanto a edição posterior da Resolução CUV/UFF nº 675/2026 pelo reitor Antonio Claudio Lucas da Nóbrega. A resolução busca conferir aparência de legalidade a um processo que, do ponto de vista regimental e democrático, não produziu qualquer decisão válida no âmbito do CUV.
Sessão em recesso e compressão do debate
A sessão foi realizada em pleno recesso acadêmico, sem justificativa formal de urgência, apesar de o contrato vigente com a EBSERH possuir validade até abril de 2026. A escolha dessa data contribuiu para limitar a participação e reduzir o debate sobre uma decisão de grande impacto institucional e de efeitos prolongados para a universidade e para o HUAP.
Deliberar uma matéria dessa envergadura nessas condições compromete a legitimidade do processo desde a sua origem, ao dificultar a participação da comunidade universitária e restringir o funcionamento regular do Conselho Universitário como instância máxima de deliberação coletiva.
Imposição de premissa falsa e esvaziamento do Conselho
Durante a reunião, a condução dos trabalhos agravou esse cenário ao sustentar que o contrato com a EBSERH seria um contrato de adesão, supostamente imutável e insuscetível de alterações. Essa premissa foi utilizada para impedir a apresentação e a apreciação de propostas alternativas e textos substitutivos, apesar de não ter sido acompanhada de parecer jurídico, nota técnica ou qualquer fundamento formal que a sustentasse.
Com isso, o Conselho Universitário foi reduzido a uma instância de chancela, impedido de exercer plenamente sua função deliberativa. A imposição dessa tese, juridicamente incorreta, induziu conselheiros a erro e comprometeu a formação da vontade coletiva do colegiado.
Reitor contabiliza “abstenções”, o que é proibido pelo regimento do CUV
A forma de votação adotada reforça a inexistência de deliberação válida. Em lugar dos procedimentos previstos no Regimento Interno do CUV, a presidência indicou a apuração de votos por meio do chat da plataforma virtual, sem chamada nominal, sem verificação formal de quórum e sem proclamação do resultado durante a sessão.
A reunião foi encerrada com a informação de que os votos seriam contabilizados posteriormente, fora do ambiente colegiado e sem fiscalização do próprio Conselho. Sem proclamação formal e transparente do resultado no plenário, não há como reconhecer a existência de votação válida.
A divulgação posterior de números que incluíram dezenas de “abstenções”, prática expressamente vedada pelo regimento, evidencia que o procedimento adotado não se enquadrou nas normas que regem o funcionamento do CUV. Trata-se de uma manobra escandalosa e desesperada para atribuir quórum e aparência de legitimidade à votação.
Diante desse conjunto de vícios, a edição da Resolução CUV/UFF nº 675/2026 não corrige as irregularidades ocorridas na sessão. Ao contrário, o ato administrativo busca consolidar um resultado que não foi produzido de forma válida pelo colegiado.
Diante desses fatos, a ação judicial pede a suspensão imediata dos efeitos da resolução e, no mérito, a declaração de nulidade da sessão realizada em 21 de janeiro, da suposta votação e de todos os atos dela decorrentes. Também é solicitada a convocação de nova sessão do Conselho Universitário, com respeito integral ao Estatuto e ao Regimento, assegurando debate efetivo, apreciação de propostas alternativas, verificação formal de quórum e votação transparente.




