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Portaria regulamenta jornada 12x60 nos HUs e delimita quem poderá aderir ao regime

  • Foto do escritor: SINTUFF
    SINTUFF
  • 18 de jun.
  • 3 min de leitura

O Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) publicou a Portaria nº 4.778, de 10 de junho de 2026, regulamentando a jornada de trabalho em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso (12x60) para parte dos(as) servidores(as) públicos(as) federais que atuam nos hospitais universitários federais.


A institucionalização da jornada 12x60 integrou o Termo de Acordo nº 11/2024, firmado após a greve nacional dos(as) técnico-administrativos(as) em educação. A regulamentação, contudo, somente foi publicada quase dois anos após a assinatura do acordo e em meio a uma nova greve nacional da categoria, deflagrada justamente em razão do descumprimento de pontos ainda pendentes do compromisso firmado em 2024.


A medida foi editada após a aprovação da Lei nº 15.367/2026, que passou a autorizar a adoção de regimes de plantão e turnos alternados de revezamento em atividades contínuas e ininterruptas no âmbito da administração pública federal. A nova Portaria, no entanto, trata de uma situação específica e estabelece quem poderá ser abrangido pelo regime e em quais condições.

 

Quem poderá cumprir a jornada 12x60


De acordo com a Portaria, o regime poderá ser adotado por servidores(as) públicos(as) federais efetivos(as) em exercício nos hospitais universitários federais ou cedidos(as) à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), desde que atuem em serviços que exijam funcionamento contínuo e ininterrupto.


O texto também delimita expressamente quais segmentos poderão ser contemplados. O § 4º do art. 1º estabelece que a jornada fica restrita às categorias assistencial e médica.

Na prática, a regulamentação não institui a jornada 12x60 para todos(as) os(as) técnico-administrativos(as) em educação nem para todos(as) os(as) servidores(as) lotados(as) em hospitais universitários. Para que o regime possa ser adotado, é necessário o enquadramento simultâneo nas condições previstas pela norma.

 

Situação dos(as) vigilantes permanece sem regulamentação específica


A cláusula décima primeira do Termo de Acordo nº 11/2024, firmado após a greve nacional da categoria, mencionava a institucionalização do plantão de 12 horas por 60 horas para servidores(as) dos hospitais universitários e para vigilantes que trabalham em regime de plantão ou escala.


O próprio acordo, contudo, estabelecia que o tema seria tratado em Grupo de Trabalho no MGI, com participação das entidades representativas, não prevendo a concessão automática da jornada.


Na regulamentação publicada pelo governo, os(as) vigilantes não são mencionados(as). Dessa forma, a Portaria disciplinou apenas a situação dos hospitais universitários e das categorias assistencial e médica, permanecendo sem definição normativa específica a hipótese dos(as) vigilantes prevista nas negociações de greve.

 

A adoção do regime dependerá de autorização administrativa


A Portaria também define uma série de condições para a implementação da jornada. O regime deverá observar a carga horária mensal do cargo efetivo, prever intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso e considerar aspectos relacionados à saúde e à segurança dos(as) servidores(as) e à qualidade dos serviços prestados.


Além disso, sua adoção dependerá de autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, mediante justificativa fundamentada. O processo administrativo também deverá ser instruído com informações e indicadores relacionados às condições de saúde dos(as) servidores(as) e às necessidades do serviço.


Isso significa que a existência da regulamentação não produz, por si só, a implantação automática da jornada 12x60 nas unidades hospitalares. Sua implementação dependerá de decisões administrativas em cada instituição, observados os requisitos estabelecidos pela Portaria.

 

Inclusão na jornada não gera direito automático


Outro aspecto previsto expressamente pela norma é que a inclusão no regime de plantão não constitui direito subjetivo do(a) servidor(a). Em termos práticos, isso significa que o enquadramento nas hipóteses previstas pela Portaria não assegura automaticamente a concessão da jornada 12x60. A permanência ou inclusão no regime continuará sujeita à avaliação da Administração, que deverá fundamentar suas decisões com base nas necessidades do serviço e nas condições estabelecidas pela própria regulamentação.


A Portaria também não estabelece critérios objetivos para definir em quais situações a jornada deverá ser concedida ou recusada, remetendo essa análise aos atos administrativos de cada órgão ou entidade.

 

Nova disciplina para a 12x60 contrasta com o discurso de redução da jornada


A Portaria nº 4.778 também evidencia uma mudança introduzida pela Lei nº 15.367/2026. Embora a legislação tenha regulamentado pontos do acordo de greve, ela também passou a exigir regulamentação específica e autorização administrativa para a adoção de regimes de plantão e turnos alternados na administração pública federal. A jornada 12x60 nos hospitais universitários foi regulamentada justamente sob essa lógica, ficando condicionada a atos posteriores e a decisões da gestão local. A inclusão dessas regras na mesma lei representa um endurecimento dos requisitos para a implementação de jornadas flexibilizadas e contrasta com a defesa pública que o governo tem feito da redução da jornada de trabalho e do fim da escala 6x1.

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