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Nota sobre direito de greve, serviços essenciais e serviços prioritários

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    SINTUFF
  • há 3 horas
  • 3 min de leitura

A greve é um direito constitucional assegurado aos(às) trabalhadores(as) pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 7.783/1989. Essa legislação estabelece quais são os limites e as garantias do exercício desse direito, incluindo a definição das chamadas atividades ou serviços essenciais, que exigem a manutenção de condições mínimas de funcionamento durante movimentos grevistas.


De acordo com o artigo 10 da Lei de Greve, são considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção pode colocar em risco imediato a vida, a saúde ou a segurança da população. A legislação enumera explicitamente esses casos, entre os quais estão: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários; transporte coletivo; telecomunicações; captação e tratamento de esgoto e lixo; controle de tráfego aéreo; compensação bancária; entre outros diretamente relacionados à garantia de condições básicas de funcionamento da sociedade.


O Comando Local de Greve parte dessas premissas para manter sem hesitação o que é previsto pela Lei de Greve como serviço essencial, a exemplo do Hospital Universitário Antonio Pedro (HUAP), onde são exercidas escalas de greve para manter os serviços em funcionamento.


É importante destacar que nem todas as atividades relevantes para uma instituição ou comunidade se enquadram juridicamente como serviços essenciais. A lei define de forma objetiva quais são esses casos justamente para impedir interpretações ampliadas que possam restringir o direito de greve.


O conceito de “distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos”, por exemplo, refere-se às cadeias estruturais de abastecimento da sociedade (como produção, logística e comercialização em larga escala) cuja paralisação poderia comprometer o acesso da população a bens indispensáveis à sobrevivência. Nesse sentido, atividades institucionais específicas, mesmo quando socialmente relevantes, não se enquadram automaticamente nessa definição legal. Em nosso entendimento, esse é o caso do Restaurante Universitário (RU). Embora cumpra um papel importante na política de assistência estudantil, o RU não integra a cadeia geral de abastecimento alimentar da sociedade. Trata-se de um serviço institucional de alimentação voltado à comunidade universitária, e não de um sistema responsável pela distribuição de alimentos à população em geral.


Da mesma forma, entendemos que procedimentos administrativos como nomeações de novos concursados(as) também não se enquadram nesse rol de serviços essenciais definido pela lei. Ainda que sejam processos importantes para o funcionamento da universidade, sua realização não se encaixa nos critérios que caracterizam atividades cuja interrupção coloque em risco imediato a vida, a saúde ou a segurança da população.


Quando surgem situações sensíveis à comunidade universitária que não se encaixam nas definições de atividade e serviço essencial, a solução não deve ser a imposição unilateral ou a tentativa de restringir o direito de greve. Esses casos devem ser tratados no campo do diálogo político, por meio de negociação entre a gestão da universidade, o Comando Local de Greve e os(as) trabalhadores(as) diretamente envolvidos(as) nos setores em questão. É nesse espaço de debate que se avalia coletivamente quais atividades podem ser consideradas prioritárias e de que forma podem, eventualmente, funcionar de maneira parcial durante o período de paralisação.


O Comando Local de Greve reafirma que não é posição e nem papel deste sindicato exercer qualquer forma de repressão ou pressão para impedir que servidores(as) exerçam seu direito de greve em sua plenitude. A decisão de aderir ou não ao movimento é um direito individual e coletivo dos(as) trabalhadores(as), construído democraticamente nas assembleias da categoria.


Nos casos em que existam setores particularmente sensíveis para a comunidade universitária, a posição do sindicato é que as soluções sejam construídas por meio do diálogo, da negociação e do debate político, respeitando sempre as decisões dos(as) trabalhadores(as) e sem passar por cima daqueles(as) que decidiram aderir à greve. O objetivo deve ser encontrar saídas equilibradas que considerem tanto o impacto social de determinadas atividades quanto o direito legítimo da categoria de lutar por suas reivindicações.


A defesa do direito de greve, do respeito às decisões coletivas da categoria e da busca de soluções negociadas para situações específicas é parte fundamental do compromisso histórico do SINTUFF com a democracia sindical e com a valorização dos(as) trabalhadores(as) técnico-administrativos(as) da UFF.

 

Niterói, 17 de março de 2026.

Comando Local de Greve do SINTUFF

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Niterói - RJ

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