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UFF não poderá realizar desconto retroativo de contrib. previdenciária de aposentados e pensionistas


A Justiça Federal de Niterói proferiu decisão em favor dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes vinculados ao SINTUFF – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense, contra ameaça do Ministério da Economia e da UFF que, a partir de fevereiro deste ano, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019.


Tal cobrança retroativa partiu de determinação do Ministério da Economia, que, após consulta a Receita Federal, entendeu a nova forma de cobrança de PSS deveria ser aplicada desde a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).


Decisão:


“Desta forma, pelas razões expostas, rejeito a impugnação apresentada pela UFF, e determino a intimação, com urgência, da autoridade coatora e da UFF para que cumpram a obrigação de fazer imposta no acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de efetuar os descontos dos valores do recálculo da contribuição previdenciária referente aos meses de novembro e dezembro de 2019 e da gratificação natalina de 2019 no contracheque de fevereiro de 2022, sob pena de aplicação de multa diária.”


Entendendo o caso


Até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 os servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes somente contribuíam para previdência quando seus proventos superassem o dobro do teto estipulado para o regime geral de previdência social (INSS).

Com o início da vigência da EC 103/19, o desconto de contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes passaria a ocorrer sobre o valor que ultrapassar o teto do INSS, tendo em vista que a isenção em dobro foi revogada pela Reforma da Previdenciária.


Assim, no início de 2020, já na vigência da EC 103/2019, o desconto do PSS - Plano de Seguridade Social - passou a ocorrer na forma simples, sem considerar o dobro do teto do INSS.

Após o início da nova forma de desconto do PSS em 2020, o Departamento Jurídico do SINTUFF ingressou com um mandado de segurança visando obstar o início do desconto, pois a Administração não observou a necessidade de aguardar 90 dias para o início da cobrança, conforme previsto na Constituição Federal.


Deste modo, após o julgamento do processo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o SINTUFF obteve vitória, restando determinado que a UFF aguardasse o transcurso de 90 dias para iniciar o desconto de PSS com base na nova regra.


Deste modo, a decisão obtida na data de hoje foi preferida com base nesta vitória do SINTUFF no processo de 2020.


Departamento Jurídico do SINTUFF.

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