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Regimento Eleitoral da Eleição do SINTUFF - Biênio 2023-2025

REGIMENTO ELEITORAL DA ELEIÇÃO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DO SINTUFF - BIÊNIO 2023-2025


A Assembleia Geral do SINTUFF do dia 30 de março de 2023 elegeu a Comissão Eleitoral (CE) e aprovou o seguinte Regimento Eleitoral para a Eleição da Coordenação Executiva do SINTUFF e para o Conselho Fiscal, Biênio 2023-2025. A referida eleição ocorrerá nos dias, 04 e 05 e 06 de julho de 2023, conforme especificidades deste regimento.


CAPÍTULO I - DA ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 1 - O processo eleitoral terá início a partir da publicação do Edital de convocação das eleições pela Comissão Eleitoral, logo após a Assembleia será enviado para publicação em órgão de comunicação da grande imprensa e nos principais locais da Universidade Federal Fluminense. Nele deverá constar, dias e horários em que será realizado o pleito, local e horário onde serão recebidas inscrições de chapas. Cópia do edital será reproduzida no jornal do Sindicato e ficará a disposição no site do SINTUFF durante todo o pleito.


Art. 2 - O Colégio Eleitoral será constituído pelos sindicalizados ativos, aposentados e pensionistas.


Parágrafo Único - Cabe à Comissão Eleitoral disponibilizar as chapas inscritas e homologadas, a listagem do colégio eleitoral, e para os sindicalizados, disponibilizará uma lista única para consulta na sede do sindicato.


CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS CHAPAS


Art. 3 - Só poderão concorrer à eleição a que se refere a presente norma, chapas completas conforme o estatuto.


Parágrafo Único - no ato da inscrição, as chapas não precisarão discriminar os cargos que ocuparão na Coordenação do SINTUFF, porém deverão explicitar quais nomes pertencerão a Coordenação ou ao Conselho Fiscal.


Art. 4 - Poderão participar da eleição, com direito a votar e/ou ser votado, os sindicalizados ao SINTUFF até 19/05/2023.


Art. 5 - É vedada à inscrição de um mesmo candidato para mais de uma chapa ou cargo.


Art. 6 - É vedada à participação, como candidato, de sindicalizados nos seguintes casos:


I - Com contas impugnadas em administração de qualquer entidade sindical, associativa ou civil.


II - Com penalidade de afastamento da representação política do SINTUFF, determinada por Assembleia.


III - Sindicalizado em dívida com a entidade até a data da inscrição das chapas.


Art. 7 - A inscrição de chapas se efetuará mediante requerimento fornecido pela CE para preenchimento, que deverá ser assinado por um dos membros, conforme consta do artigo 10 e 11 deste Regimento, encaminhando à (CE), em anexo os seguintes documentos:


I - Plataforma da chapa, constando o nome da mesma;


II - Cópia de um contracheque de 2023, ou comprovante de filiação atual, de cada candidato;


III - Declaração de autorização para inscrição de chapas em formulário da CE.


IV - Os candidatos lotados nos campi do interior, bem como os servidores em férias, licenciados ou em benefício, poderão enviar os documentos acima exigidos para as inscrições das chapas por email.


Parágrafo Único - No ato da inscrição, cada chapa indicará um representante para participar das reuniões da CE, sem direito a voto.


Art. 8 - A inscrição de chapas deverá ser realizada junto à Comissão Eleitoral na sede do SINTUFF, Rua Des. Geraldo Tolêdo, 29 - São Domingos Niterói - RJ, no dia 29 de maio de 2023, mediante requerimento assinado por um dos membros da chapa, no horário das 09h às 12h e das 13h às 17h, anexando todos os documentos exigidos.


Parágrafo Único - Qualquer requerimento à comissão eleitoral deve ser protocolado na sede do sindicato, de segunda a sexta, nos dias úteis, no horário das 9h às 17h, compreendendo que de 12h às 13h é o intervalo de almoço. O Requerimento será recebido no protocolo da entidade sindical que comunicará os membros para que respondam sobre o requerimento.


Art. 9 - Cabe à Comissão Eleitoral, no ato da inscrição da chapa:


I. Protocolar o requerimento, juntamente com os anexos, indicando dia e hora de entrada;


II. Dar recibo aos requerimentos, constando o número da chapa, que obedecerá a ordem de inscrição.


Art. 10 - Encerradas as inscrições de chapas, a CE verificará qualquer omissão ou irregularidade nas chapas inscritas, divulgando o resultado de sua análise no dia 30 de maio de 2023, até as 19h na sede do SINTUFF, situada à rua Rua Des. Geraldo Tolêdo, 29 - São Domingos Niterói – RJ, publicando imediatamente no site da entidade, seu parecer.


Art. 11 - As chapas inscritas ou qualquer sócio da entidade poderão apresentar pedido de impugnação de um ou mais candidatos, sendo os únicos motivos aceitos as causas de inelegibilidade contidas no Estatuto ou no Regimento Eleitoral. O pedido poderá ser apresentado à CE no dia 31 de maio de 2023, de 9h às 12h.


Parágrafo único - A comissão dará seu parecer dia 31/05 até as 19h, publicando-o no site do sindicato.


Art. 12 - No dia 1 de junho, de 09h as 12 e 13h até às 17h, as chapas poderão apresentar correções de eventuais irregularidades na documentação apresentada. Só serão aceitas as substituições de candidatos que foram questionados por eventual irregularidade, com documentação completa conforme o artigo 7.


Parágrafo Único - Uma vez as chapas inscritas, somente poderão substituir nomes nos casos de morte, doença ou abandono da chapa.


Art. 13 - A CE apresentará o resultado dos recursos e homologará as chapas inscritas até às 13h do dia 05/06/2023. A CE divulgará as chapas homologadas nas principais dependências da sede do sindicato e publicará no site da entidade. Após a divulgação da homologação, as chapas estão autorizadas a realizar campanha.


CAPÍTULO III - DA CAMPANHA ELEITORAL


Art. 14 - Caberá unicamente a CE fornecer a cada chapa inscrita, em igual quantidade, camisetas, adesivos coloridos, cartazes em cores, panfletos e Programa da chapa em jornal ou revista, com foto. Podendo ser acrescentados outros materiais desde que previamente acordado entre as chapas junto à CE.


Parágrafo Primeiro - Em Comum acordo entre as chapas e a CE, ou por votação de maioria, será definido o quantitativo de material, tendo como parâmetro os definidos na última eleição para Coordenação e Conselho Fiscal, desde que garantida a igualdade de condições de disputa entre as chapas, e facilidades à categoria em distinguir as chapas concorrentes.


Parágrafo Segundo - Qualquer material que não tenha sido fornecido pela CE será apreendido pela CE, sob pena de impugnação à chapa favorecida.


Parágrafo Terceiro - As Chapas poderão enviar e recolher os materiais de campanha diretamente na gráfica, desde que acordado com a CE mecanismos de controle igualitário.


Art. 15 - A CE convocará reunião com as chapas para de comum acordo definir os eventuais debates, sendo certo que haverá um esforço em realizar o máximo possível de debates.

Parágrafo único - CE garantirá a transmissão do debate online.



CAPÍTULO IV - DAS MESAS RECEPTORAS


Art. 16 - A CE nomeará as Mesas Receptoras (MR), as quais serão formadas da seguinte forma:


I - Cada MR será composta por um membro indicado pela comissão eleitoral, sendo este o presidente da mesa, cabendo a cada chapa inscrita indicar 1 mesário. A lista de mesários de cada chapa deverá ser entregue até dia 29/06/2023; no horário de funcionamento da CE, conforme o parágrafo único do artigo 12.


II - Caso haja mais de três chapas, haverá sorteio para definir os mesários entre as chapas, limitando a composição da mesa em no Maximo 4 membros;


III - Caso haja uma única chapa inscrita ou a(s) chapa(s) inscrita(s) não indiquem mesários, a CE nomeará outros membros para assumir tal função. As MR poderão funcionar com no mínimo dois membros;


IV - A CE garantirá transporte, alimentação e diária para cada mesário das chapas. Os fiscais terão direito a alimentação.


V - Se os mesários inscritos não comparecerem no local de saída das urnas até 30 minutos antes do horário previsto pra iniciar a votação, caberá à CE indicar substitutos para assim dar continuidade ao pleito;


Parágrafo Único - O local de saída das urnas será da sede do Sindicato Rua Des. Geraldo Tolêdo, 29 - São Domingos Niterói – RJ.


Art. 17 - A MR que não for aberta, caberá a CE indicar novos membros para que a mesma funcione.


Art. 18 - Cada chapa inscrita terá no máximo um fiscal por vez atuando junto a cada MR.


Art. 19 - Cada chapa deverá apresentar à CE até o dia 30/06/2023 a lista de fiscais que poderão atuar nas MR. Porém, durante o pleito, as chapas terão direito de substituir fiscais, desde que comunicados formalmente a CE, nos termos a serem definidos em conjunto com as chapas;


Art. 20 - Nenhum eleitor poderá votar em seção diversa daquela que estiver listado, exceto os casos previstos no Artigo 26.


Art. 21 - Os candidatos e seus parentes de até segundo grau, inclusive cônjuge e companheiros, não poderão participar das MR.


Art. 22 - Haverá apenas um único modelo de cédula oficial e obedecerá à ordem de inscrição de chapas.



CAPÍTULO V - DA VOTAÇÃO


Art. 23 - A votação se realizará nos dias 04, 05 e 06 de julho, das de 07 às 21h no HUAP e das 9h às 17h nos demais locais de votação.


Art. 24 - Cada MR terá apenas uma listagem dos votantes daquela seção. Acompanhará a urna uma lista geral de todos os votantes APENAS PARA CONSULTA, NÃO DEVENDO USÁ-LA PARA VOTAÇÃO.


Art. 25 - Visando resguardar o sigilo e a inviolabilidade das urnas, serão adotadas as seguintes providências:


I - O presidente da MR, a cada dia antes de iniciar a votação, irá verificar se a urna está vazia, deverá lacrá-la na presença, de no mínimo, 02 membros da MR credenciados pela CE que estiverem no local, com lacre numerado fornecido pela CE.


II - O eleitor apresentará documento oficial com foto, e será verificado se o nome do eleitor consta da lista da urna. Em caso de não constar votará em separado, de acordo com Art. 26 deste regimento.


III- O eleitor usará a cabine indevassável para votar, e dobrará em seguida a cédula, e a depositará na urna à vista da MR;


IV - A cada dia de eleição, a urna será lacrada conforme orientação da CE e rubricada pelo Presidente e demais membros da MR e fiscais presentes, em seguida levada ao local previamente designado pela CE, para guardá-la, esta urna não será utilizada no dia seguinte.


V - Em cada dia de votação será utilizada uma nova urna vazia, sendo identificada pelo nome da seção eleitoral e pela data referente ao dia da votação que a urna foi utilizada, procedimento de segurança para não movimentar urnas com votos colhidos no dia anterior.


Art. 26- Votarão em separado os que estiverem em trânsito por motivo de trabalho, os aposentados e os que não constarem da listagem da sua seção eleitoral de votação.


Parágrafo 1o - Antes de votar será conferida sua condição de associado na lista geral de consulta. Estando relacionado procederá a assinar na planilha específica de “votos em separado”, especificando seu cargo ou função e a Unidade Universitária em que está lotado. O eleitor que também não estiver na listagem geral de sócios deverá provar sua condição de tal apresentando contracheque atual.


Parágrafo 2o - Para votar em separado o eleitor utilizará a cédula oficial e usará cabine indevassável, normalmente. Após dobrar a cédula a colocará em um envelope pequeno, que será inserido em um envelope maior. Neste último envelope se fará constar: nome completo, motivo do voto separado. E a frente dos membros da MR, o lacrará e o depositará na urna.

Parágrafo único - Cada chapa inscrita terá o direito a indicar 1 (um) representante para participar da análise dos votos em separado.


Art. 27 - Terminada a votação o presidente da MR tomará as seguintes providências:


I - Declarará encerrada a votação referente àquele dia; os mesários farão uso de caneta marca texto para assinalar as assinaturas dos votantes do dia.


II- Vedará a urna, seguindo instruções da CE;


III- Lavrará a ata da eleição, seguindo o modelo distribuído pela CE;


IV - Solicitará aos outros membros da MR e aos fiscais presentes que assinem a ata e guardará a urna e demais documentos eleitorais até o reinício dos trabalhos do dia seguinte, em local definido pela CE.


Parágrafo Único - No último dia de votação, os mesários, além dos procedimentos referidos neste Artigo, inutilizarão nas listas de votação os espaços não usados, referentes às pessoas que não compareceram a votar.



CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO


Art. 29 - Recebida a documentação da eleição, a CE procederá a apuração final, após decidir os recursos interpostos perante às MR.


Parágrafo Único - O resultado final da eleição, em todas as Seções Eleitorais, será lançado no Mapa de Apuração.


Art. 30 - A CE designará as Mesas Apuradoras (MA) compostas de um mesário de cada chapa concorrente. As mesas poderão funcionar com, no mínimo, dois membros. Faltando mesários a CE designará entre os presentes até completar o número mínimo.


Art. 31 - Poderá haver junto a cada MA um fiscal por cada chapa.


Art. 32 - Os candidatos e seus parentes de até segundo grau, incluindo cônjuges e companheiros, não poderão participar das MA.


Art. 33 - A apuração terá início no dia 06/07/2023 a partir das 22h, em local a ser determinado pela Comissão Eleitoral. Fica facultado à Comissão Eleitoral, se avaliar necessário, transferir o inicio da apuração para o dia seguinte.


Parágrafo 1o - Cada urna será aberta após ter sido verificado o lacre, a folha de ocorrência e a lista de eleitores.


Parágrafo 2o – Se o voto em separado for considerado válido, será somado aos demais, antes do início da apuração da urna. Se for julgado inválido, será descartado sem ver seu conteúdo.


Parágrafo 3o – Previamente à abertura das urnas para contagem dos votos, haverá aferição dos votos em separado, podendo a Comissão Eleitoral, ao atingir 30% da checagem do total de votos em separado, validar todos os votos restantes caso não haja até ali constatado qualquer voto inválido, pelo critério de amostragem.


Parágrafo 4o - A apuração será pública, resguardadas as precauções de segurança das urnas, a critério da Comissão Eleitoral.


Art. 34 - Aberta a Urna, verificará de imediato se o número de cédulas corresponde ao número de votantes.


Parágrafo Único - Será considerada válida a urna que apresente uma diferença de até 5% (cinco por cento) do número de cédulas na urna para mais em relação aos assinantes na listagem.


Art. 35 - Serão consideradas nulas as urnas que:


I - Apresentarem comprovadamente sinais de violação ou fraude;


II - Não estiverem acompanhadas das respectivas listas de participantes e folhas de ocorrência;


III - Apresentar uma diferença superior a 5% (cinco por cento), conforme parágrafo único doartigo 34.


Parágrafo Único - As urnas consideradas nulas serão lacradas e guardadas para efeito de julgamento de recursos.


Art. 36 - No caso da votação da seção eleitoral ser considerada nula pela MA, conforme o artigo 35 esta solicitará de imediato a decisão final da Comissão Eleitoral.


Art. 37 - Os pedidos de impugnações de urnas deverão ser encaminhados antes do início da apuração para a CE que de pronto deverá julgar os questionamentos apresentados.


Art. 38 - Resolvidas as impugnações, proceder-se-á a contagem dos votos, cédula por cédula de cada seção eleitoral.


Art. 39 - Qualquer impugnação relativa às cédulas só poderá ser apresentada durante a apuração, procedendo-se em conformidade com o artigo 40 e parágrafos.


Art. 40 - Serão considerados nulos, os votos que:


I - Não contiverem a autenticação da MR;


II - Não corresponderem ao modelo oficial;


III - Contenham rasuras, que não permitam identificar a intenção do voto do eleitor;


IV - Contenham outras palavras ou caracteres escritos que desvirtuem o voto;


V - Estejam assinalados em mais de uma chapa.


Parágrafo 1o - As cédulas apuradas e os documentos referentes à eleição serão guardados pelo tempo legal necessário no SINTUFF.


Parágrafo 2o - Será utilizado o critério de intenção de voto em caso de marcações à caneta, sublinhado o nome de determinada chapa.


Art. 41 - Concluída a apuração, a MA preencherá o Mapa de Apuração, encaminhando-o imediatamente após, com os demais documentos, à CE.



CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO FINAL


Art. 42 - A CE divulgará a votação total das chapas por ordem decrescente do número de votos.


Art. 43. Será considerada eleita, da forma proporcional, a nova Coordenação e o novo Conselho fiscal, conforme o voto das chapas, calculados conforme as normas estatutárias.


Art. 44 - De imediata será lavrada a ata e o mapa geral de apuração dos votos e assinados pelos membros da CE e das chapas presentes.



CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45 - As decisões da CE serão publicadas no site e fixadas na sede do SINTUFF.


Art. 46 - As normas que não constem neste regimento, serão decididas pela Comissão Eleitoral, visando a democracia, a transparência e a segurança do pleito.


Art. 47 - A CE divulgará os locais de votação até o dia 19 de junho de 2023, tomando como base o último pleito.




Endereço:

R. Des. Geraldo Tolêdo, 29 - São Domingos 

Niterói - RJ

CEP: 24210-380

E-mail:

secretaria@sintuff.org

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