Em virtude das notícias que vêm sendo veiculadas pela internet sobre os saldos do PASEP, bem como pela procura de diversos servidores com questionamento sobre esta demanda, necessário o esclarecimento de algumas questões a fim de evitar possíveis problemas futuros.
Primeiramente, é importante ressaltar que somente servidores públicos cadastrados no PASEP antes de outubro de 1988 e, que possuem valores referentes ao saldo das contas nas quais houve o creditamento de “quotas” que possuem legitimidade para o ingresso dessa ação judicial.
Para tais servidores, o saque de tal saldo é autorizado em hipóteses restritas: aposentadoria; falecimento (os dependentes podem solicitar o saque da cota); HIV-Aids (Lei n. 7.670/88); neoplasia maligna – câncer (Lei n. 8.922/94); reforma militar; amparo social (Lei n. 8.742/93): amparo assistencial a portadores de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88); invalidez (com ou sem concessão de aposentadoria); reserva remunerada; idade de 60 anos para homens e mulheres, e doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2998/2001 (titular ou um de seus dependentes) .
Ocorre que no momento do saque desse saldo, pode ter havido o repasse de valores inferiores aos efetivamente devidos, se observados os critérios específicos de creditamento.
Dessa forma, somente será possível atestar se há viabilidade de ingresso da ação judicial após o parecer técnico contábil que aponte que há valores a serem ressarcidos ao servidor.
Nesse sentido, esclarecemos que a viabilidade dessa ação judicial depende diretamente de parecer técnico contábil, a fim de evitar a improcedência da ação e prejuízos decorrentes da condenação do servidor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Banco do Brasil, além dos gastos com custas processuais e pagamento da perícia contábil.
Em sendo assim, somos do entendimento de que a propositura de ações
individuais, visando apontar má gestão dos recursos do PASEP por parte do Banco do Brasil seguem exigindo a observância dos seguintes requisitos e cuidados:
a) apenas os servidores ingressantes no serviço público até 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição de 1988) têm possibilidade de apontar eventual prática de má-gestão financeira em suas contas individuais de PASEP, por parte do Banco do Brasil, descabendo o ajuizamento de ações para servidores ingressantes a partir da referida data;
b) O ajuizamento de ação visando demonstrar que o Banco do Brasil praticou qualquer tipo de desfalque ou má-gestão financeira nas contas individuais de PASEP exige a prévia realização de perícia contábil, com vistas à comprovação da efetiva ocorrência dessa má-gestão, sem o que o interessado em ajuizar a demanda corre o sério risco de não obter êxito (por falta de prova), daí decorrendo sua provável condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco;
c) Durante a realização dessa perícia deve ser verificado, também, se os valores das respectivas contas de PASEP não foram reduzidos de forma justificada, em decorrência de saques autorizados pelo próprio servidor com base na legislação da época, tais como os ocorridos por ocasião de casamento, aposentadoria, recebimento de abono anual, etc.;
d) Caso a perícia de que tratam as letras b e c anteriores constate a efetiva ocorrência de desfalque ou má-gestão financeira por parte do Banco do Brasil, será preciso saber com exatidão se foi apenas nesse momento que o interessado tomou conhecimento da lesão sofrida, ou se por qualquer motivo teria tido dela anteriormente,
hipótese em que será essa data mais precoce que será considerada judicialmente para dar início da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Reitere-se, nesse ponto, que o eventual ajuizamento de ações individuais, versando sobre a pretensa lesão causada pelo Banco do Brasil contra os servidores, deve ser precedida de todos os cuidados elencados anteriormente, evitando-se assim a propositura de demandas precipitadas ou desacompanhadas de prova contábil suficiente para demonstrar a ocorrência de má-gestão financeira, a ponto de suscitar a condenação do Banco ao pagamento de dano material correspondente.
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