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Cartilha de orientações à categoria sobre a greve

Publicamos esse texto de orientação, após as primeiras audiências com a reitoria, para sanar as principais dúvidas e nortear a categoria acerca da greve em seu atual estágio.

 

Direito de greve e acordo de greve


O exercício do direito de greve é assegurado a todos os servidores públicos federais, por previsão constitucional, e já foi referendado em momentos distintos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Assim, a interpretação dada pelo STF foi a de aplicar a mesma Lei de Greve adotada pelo setor privado – Lei Nº 7.783/89 aos servidores públicos federais. Conforme a Lei, cabe aos trabalhadores e gestores todo o processo negocial de como proceder a greve, o funcionamento de setores essenciais e como atuar perante o registro de frequência. O fato novo apresentado foi que, ao encerramento da greve, os trabalhadores voltam a negociar com os gestores e acertam a forma de reposição das horas não trabalhadas e/ou serviço represado através de Termo de Acordo.

 

Controle de frequência e compensação após a greve


Nas audiências com o Comando Local de Greve e em suas publicações oficiais, a reitoria se posicionou em sintonia com a moção aprovada pelo Conselho Universitário (CUV), que indica, a todos que aderirem à greve, a compensação de trabalho represado após o final do movimento, prática recorrente em todas as greves anteriores. Esse procedimento é firmado através de Termo de Acordo.


Conforme foi debatido em audiência com a reitoria, o SINTUFF orienta que os servidores em greve (incluindo aqueles que estarão em escala para garantir serviços essenciais) não registrem frequência, sendo considerada como GREVE a não marcação do ponto. Da mesma forma, o CLG orienta que nenhum servidor formalize junto a qualquer chefia sua adesão individual à greve, em resguardo ao seu direito legítimo à paralisação, sem se submeter a controles persecutórios e reforçando que a greve é um movimento coletivo.


Em relação à remuneração, a reitoria expressou em audiência que não formalizará qualquer retaliação à greve junto aos órgãos e sistemas do governo, em conformidade com as posições defendidas pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) e já adotadas por reitorias de várias outras universidades.

 

Quem pode fazer a greve?


A princípio não existe qualquer setor da Universidade que não possa fazer a greve. Nos casos que envolvam serviços reconhecidamente essenciais, que não podem ser parcialmente ou totalmente paralisados, é orientado aos trabalhadores do setor que se faça uma escala de serviço onde todos possam aderir à greve e contribuir com o movimento. Essa mesma situação deverá ser aplicada aos servidores do Regime Jurídico Único que trabalham nos Hospitais Universitários, conforme a essencialidade dos serviços e considerando a força de trabalho dos funcionários da EBSERH para a garantia dos serviços.

 

Quem está em estágio probatório pode fazer greve?


O servidor que está em estágio probatório pode aderir à greve. Aos servidores nessa condição cabe destacar que a participação na greve acarretará a prorrogação do prazo do estágio por igual período ao da paralisação, sem nenhum prejuízo à sua efetivação. Qualquer punição que advenha do legítimo exercício do direito de greve configura abuso de poder e poderá ser questionada inclusive judicialmente.

 

Servidor em PGD pode fazer greve?


Servidoras e servidores inseridos no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) possuem igual direito de adesão ao movimento de greve. Tendo em vista que não existe cobrança de ponto a esses trabalhadores, a reposição necessariamente será de trabalho represado. O direito à adesão é para todos, estejam na modalidade presencial, teletrabalho parcial ou total. Qualquer retaliação, tal qual ameaça de retirada do programa, ao servidor que participe da greve pode ser considerada conduta ilícita da administração. Não se verifica nas normas inerentes ao PGD qualquer restrição ao direito de greve.

 

Serviços Essenciais: quais setores, como organizar?


O Comando Local de Greve tem buscado um consenso com a reitoria sobre as atividades essenciais a serem mantidas. Mediante a esses consensos, os servidores envolvidos em serviços essenciais deverão propor escalas de greve para manter o mínimo essencial em funcionamento de forma a impedir prejuízo irreversível à prestação do serviço publico essencial.

 

Greve não é o mesmo que férias!


Viagens a lazer, realização de outras atividades pecuniárias durante o horário que seria de trabalho, entre outras práticas similares e extrassindicais, caso identificadas e comprovadas, podem resultar em transtornos para a vida funcional do servidor.

 

Rodízio em serviços não considerados essenciais?


O Comando Local de Greve reforça que rodízio entre os servidores em setores não considerados essenciais, por fora dos termos estabelecidos nos fóruns sindicais, não é considerado greve. Portanto, não há orientação específica do sindicato àqueles servidores que optarem por essa prática.

 

Sofri uma retaliação em função da greve, o que fazer?


Procure imediatamente o seu sindicato para orientações e medidas cabíveis.



Orientações aos servidores que aderiram à greve


1. A greve é um instrumento coletivo, de forma que o acatamento das deliberações da assembleia e do Comando Local de Greve é fundamental para a eficácia do movimento;

2. Ter pleno conhecimento das reivindicações do movimento;

3. Participar das assembleias e eventos de mobilização;

4. Não se intimide com pressões e ameaças. A greve é um direito legítimo e o sindicato atuará na esfera política e, caso necessário, jurídica para inibir retaliações;

5. Não se intimidar com eventuais ofícios ou até citações e intimações judiciais. Caso isto ocorra, entre em contato com o Comando Local de Greve;

6. Não podem ocorrer exonerações, conforme § único do art. 14 da Lei 7783/89 (Súmula 316 do STF: A SIMPLES ADESÃO À GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE);

7. É admitido o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve;

8. É vedado ao empregador a adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

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