Mais uma vez abrindo mão deliberadamente da autonomia universitária e seguindo fielmente recomendação do governo, a reitoria emitiu nota sobre o recesso de fim de ano, informando “que o recesso de final de ano na UFF compreende o período de 21/12/2019 a 03/01/2020, preservados os serviços essenciais. O recesso deverá ser compensado, nos termos da Lei. A compensação poderá ser realizada até 29/05/2020 e os dias úteis considerados para compensação serão: 23, 26, 27, 30 de dezembro de 2019, 02 e 03 de janeiro de 2020. Desta forma, a carga horária total para fins de compensação será de no máximo 48 horas”. A nota é baseada na Portaria no 3.409, de 24/09/2019, do governo federal. Além de permanecer nove horas diárias no local de trabalho, os servidores teriam que compensar algumas dezenas de horas para poder dispor do recesso de final de ano já previsto no calendário oficial da UFF. A medida na prática obriga os servidores a permanecer por mais dias e horas da UFF mesmo não havendo nenhuma necessidade ou demanda de trabalho para tal, um procedimento que atenta radicalmente contra qualquer princípio de eficiência no serviço público, gerando despesas extras aos servidores e à universidade. Algumas unidades ficam fechadas no período de recesso, o que torna mais absurda a compensação, tendo em vista que o servidor teria que repor horas às quais já está compulsoriamente impedido de trabalhar.
Em setembro, Fórum de Diretores cobrou diálogo sobre o recesso Em carta lida na sessão Conselho Universitário de setembro, o Fórum de Diretores cobrou transparência nos procedimentos acerca do recesso, pedindo um conjunto de regras que venham a abranger de forma igualitária técnico-administrativos e docentes. A carta solicita à reitoria “que se inicie com a máxima urgência um processo de discussão sobre os procedimentos que serão adotados nos períodos de recesso, uma vez que eles estão previstos nos calendários administrativos e acadêmico. O Fórum entende que deve haver uma regra clara e que contemple todos os servidores da UFF, técnicos-administrativos e professores”. Estamos em outubro e, infelizmente, a reitoria não propõe nenhum diálogo, se resumindo a cumprir irrefletidamente qualquer ordem de cima, mesmo causando prejuízo ao funcionamento da universidade, gerando gastos, prejudicando os servidores públicos e inventando regras não previstas legalmente.
Compensação de horas é opção política do reitor A Portaria do governo não possui aplicabilidade imediata e obrigatória por parte da UFF, haja vista ser a universidade uma autarquia especial, com prerrogativa para se autogerir da forma que melhor atenda seus requisitos de conveniência e oportunidade. A aplicação da Portaria trata-se de uma escolha administrativa e política da gestão da universidade. Outro ponto importante é o recente entendimento do Ministério Público Federal (MPF), no Parecer N.º 221/2019 - SDHDC/PGR, assinado pela então Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, que afasta qualquer alegação de ocorrência de prejuízo aos cofres públicos pela manutenção integral da remuneração dos servidores que venham aderir a paralisações ou greves, considerando que o orçamento para pagamento da folha já fora aprovado no exercício financeiro anterior. Tal entendimento tem correlação indireta com o tema do recesso, pois não havendo prejuízo aos cofres públicos em caso de greves ou paralisações, muito menos haveria prejuízo por conta de recesso já previsto no calendário da UFF. A Lei 8.112/90 disciplina regramento sobre possibilidades de ausências ao serviço por questões atinentes à vida pessoal do servidor. Não há qualquer previsão de compensação de horário ou desconto salarial acerca de estipulação de período de recesso de fim de ano ou outras hipóteses onde a própria administração pública determina que não haja expediente. Ou seja a reitoria da UFF quer impor algo completamente imprevisto em legislação, acerca de um calendário já estipulado institucionalmente pela própria universidade, dotada de sua própria autonomia. Da mesma forma, considerando que nos locais onde será executado o regime de revezamento, também não há que se falar em compensação de horário, pois se trata de regime especial de trabalho, onde a ausência de um ou outro servidor ocorre por imposição da própria administração. O parágrafo 3 da Portaria no 3.409, de 24/09/2019 estabelece que “o servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.” Nesse aspecto, a Portaria incorre em flagrante contradição a duas Normas (Lei 8.112/90 e IN/SGP/ME no 2/2018), pois ambas somente permitem o desconto para (falta ao serviço sem motivo justificado); o desconto ou a compensação para (atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas), respectivamente. Em resumo, não há possibilidade prevista na legislação para o desconto de remuneração estabelecido na Portaria do governo. Da mesma forma, a universidade tem autonomia administrativa para não seguir a referida Portaria. Infelizmente, na visão do atual reitor a autonomia da universidade só cabe ao que lhe é de interesse político. Será preciso muita pressão da categoria participando ativamente de assembleias, atos e lotando o Conselho Universitário para conquistar uma resolução que reverta mais esse ataque do reitor e do governo.