O reitor Antonio Claudio da Nóbrega publicou no Boletim de Serviço da UFF a Norma de Serviço (NS) Nº 672, em 29/3, que “estabelece critérios e condições para adoção da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos no âmbito da UFF”. O texto da NS Nº 672 cria uma série de critérios e condições sem qualquer previsão na legislação vigente sobre o tema, cujo objetivo nítido é despertar na categoria a falsa expectativa de que é possível resolver isoladamente no setor de trabalho a questão da jornada de 30 horas.
A NS Nº 672, por um lado, abstrai e fragmenta ao máximo o entendimento sobre o que é uma Unidade Organizacional (UORG) de forma que estas não consigam atender os critérios estabelecidos na Norma e, por outro, cria inúmeras etapas para tornar extremamente burocrático o aceite de qualquer pleito por 30 horas.
O primeiro critério estabelecido na Norma de Serviço é que, para concessão da flexibilização da jornada de trabalho, “a UORG necessita funcionar por período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função do atendimento ao público ou trabalho noturno”. Contudo, a definição da NS sobre o que seria a “UORG” é bastante vaga e imprecisa. Segundo o texto da NS, “entende-se por UORG, para os fins desta Norma, a unidade da estrutura organizacional a ser analisada”.
O que seria a “unidade da estrutura organizacional a ser analisada”? Uma sala de trabalho? Um andar de um prédio? Um departamento de uma unidade? Uma unidade administrativa? Uma unidade acadêmica? Um campus? A lotação prevista no contracheque? A Norma da reitoria simplesmente não informa o que seria a UORG.
Conforme se desenvolve a leitura da NS Nº 672, o texto e os documentos anexos vão transparecendo o que a reitoria pretende determinar como “UORG”. Em um trecho da Norma, o texto fala em “solicitação formal de flexibilização da jornada de trabalho encaminhada pela Chefia imediata da UORG”. Da mesma forma, os documentos anexos utilizam o vago conceito de “setor”. Neste caso, UORG seria cada subdivisão da universidade que tem um chefe imediato. É uma definição bastante abstrata e à margem de qualquer parâmetro minimamente conhecido.
Forçando a barra nas interpretações, a reitoria vai aprofundando sua política de setorização da jornada de trabalho, visão equivocada da legislação que foi estopim da greve de 2016 e que foi politicamente derrotada na época pela mobilização da categoria, que se moveu embasada por vasta documentação jurídica. Para atacar as 30 horas ressuscitam alegações que já estavam amplamente vencidas, sob pretexto anacrônico de uma vaga notificação do Tribunal de Contas da União (TCU) referente a 2016, o mesmo TCU que acatou por unanimidade decisão judicial transitada em julgado contrária aos argumentos defendidos pela reitoria.
Documento do TCU cita e acata decisão judicial que garantiu 30 horas no IFSUL
O que é o UORG?
UORG é a sigla utilizada no âmbito da administração pública para Unidade Organizacional. Esta sigla é empregada para identificar a lotação ou o exercício do agente público. Segundo o Manual do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), a “Unidade Administrativa: é uma Unidade Organizacional que compõem a estrutura do Órgão ou Entidade” (https://gestao.siorg.planejamento.gov.br/suporte/Manual_do_SIORG.pdf). A UFF se encaixa na definição de “Órgão ou Entidade”. As UORGs da UFF, conforme define o Manual do SIORG, seriam, portanto, suas unidades administrativas. Contudo, as unidades administrativas da UFF não são necessariamente regidas por “chefias imediatas”, contrariando o que prevê a NSº 672. A exemplo do que fez ao interpretar o Decreto Nº 1.590, a reitoria vai fabricando e manipulando conceitos e termos conforme sua vontade política em abrir caminho para extinguir a jornada de 30 horas na UFF.
No âmbito da UFF, Manual do SIORG define o que é Unidade Organizacional
Segundo o próprio site da UFF, as unidades administrativas são: CEART - Centro de Artes da UFF, GAR/RET - Chefia de Gabinete da Reitoria, PROAD - Pró-Reitoria de Administração, PROAES - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, PROEX - Pró-Reitoria de Extensão, PROGEPE - Pró-Reitoria de Gestão Pessoas, PROGRAD - Pró-Reitoria de Graduação, PROPLAN - Pró-Reitoria de Planejamento, PROPPI - Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, SAEN - Superintendência de Arquitetura e Urbanismo, SCS - Superintendência de Comunicação Social, SDC - Superintendência de Documentação, SRI - Superintendência de Relações Internacionais e STI - Superintendência de Tecnologia da Informação (http://www.uff.br/?q=unidades-administrativas). Pode se somar ainda no mesmo patamar hierárquico as unidades acadêmicas, conforme descrito na estrutura organizacional da UFF divulgada no site da universidade (http://www.uff.br/?q=organogramas). Essas unidades, contudo, não se encaixam no que a NS sugere ser uma UORG.
Dividir, subdividir, fragmentar: a estratégia da reitoria contra as 30 horas
As “chefias imediatas” das UORGs previstas na Norma de Serviço estão hierarquicamente abaixo do dirigente máximo das unidades administrativas e acadêmicas descritas no site da UFF. Ou seja, é impossível saber com exatidão o que é a “UORG” prevista na NSº 672 da reitoria. A única coisa que se percebe nitidamente é que o reitor busca fragmentar e subdividir ao máximo a estrutura organizacional da universidade para, sobretudo, dificultar que seja possível atender os critérios por ela própria estabelecidos para a concessão da jornada de 30 horas.
Estratégia do reitor é transferir responsabilidades e dividir a categoria
A NS Nº 672 transmite a falsa expectativa de que a solução do problema estará na negociação com as chefias. Ao outorgar às chefias imediatas o poder de decidir ou não pleitear 30 horas se abre uma imensa porta para a prática de assédio moral envolvendo a jornada de trabalho. Além disso, o pleito da flexibilização feito pelas chefias estará submisso a uma “declaração de adesão do servidor”, ao “parecer do Colegiado da Unidade”, ao “encaminhamento do seu Dirigente Máximo”, ao “relatório da Comissão Permanente de Flexibilização da Jornada, à “Análise, pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, do relatório da Comissão Permanente”, ao “Parecer da Procuradoria Federal” e, por fim, à “decisão do Reitor”. E ficam os questionamentos. Os procuradores estarão com tamanha disponibilidade para analisar os processos de flexibilização da UFF? Ou a reitoria criou um conjunto de requisitos tão difíceis de preencher que os procuradores não terão um volume grande de processos para avalizar? Além disso, após o processo passar por todas as etapas previstas na Norma, “o Reitor terá 30 (trinta) dias para emitir sua Decisão”. É praticamente impossível que um trâmite tão extenso seja passível de conclusão antes da previsão de instalação do ponto eletrônico. Trata-se de um enfadonho processo de burocratização para dificultar ao máximo a concessão das 30 horas.
A NS desonera o reitor de sua responsabilidade primeira em definir a carga horária, prevista no artigo 3º do Decreto Nº 1590, delegando a uma infinidade de instâncias hierárquicas inferiores o poder de solicitar e/ou desautorizar a concessão da flexibilização da jornada de trabalho. Assim, o reitor demonstra sua pretensão de acabar com as 30 horas, dividindo ao máximo os ônus de sua decisão política com chefias, colegiados, direções de unidade, procuradores e com a pró-reitoria de Gestão de Pessoas.
As contradições da reitoria se alastram
Os critérios estabelecidos pela reitoria inclusive contradizem o que atual vice-reitor Fabio Passos, na época diretor da Escola de Engenharia, aprovou no Colegiado desta unidade sobre a flexibilização da jornada de trabalho. Para instituir a jornada de 30 horas em setembro de 2016, Fabio Passos assinou documento relatando o funcionamento desta unidade acadêmica, em conformidade com o previsto no Decreto Nº 1590, de forma a embasar a adoção da jornada flexibilizada. O documento assinado pelo agora vice-reitor não inventava uma série de etapas e trâmites burocráticos, não subdividia a Escola de Engenharia em setores e nem delegava poderes a chefias imediatas, procedimentos que em nenhum momento são exigidos pela legislação. O documento assinado pelo atual vice-reitor ainda ressalta que “diversos órgãos federais cumprem jornada de menos de oito horas diárias (40 horas semanais), tais como: Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho de Justiça Federal , bem como a maioria dos Tribunais do país e o próprio Ministério Público Federal, para os seus servidores da área de saúde, obedecendo a lei 8.112/90, do RJU, em seu artigo 19, que permite que a jornada de trabalho atenda o mínimo de 6 horas até o máximo de 8 horas diárias”.
Em 2016, o vice-reitor Fabio Passos defendia a simples aplicação da legislação
As contradições não param por aí. Uma das alegações contra a flexibilização da jornada feitas pelo reitor, com o auxílio dos procuradores, foi a de que a universidade não poderia adequar sua estrutura organizacional para atender os critérios estabelecidos no Decreto Nº 1590. Contudo, a Norma da reitoria, sob anuência da mesma Procuradoria Federal, estabelece que para atender critérios nela estabelecidos, a “Chefia imediata fará as adequações necessárias”. Isso demonstra a imensa dificuldade da reitoria e da Procuradoria Federal em constituir uma regulamentação que atenda a aleatória interpretação que fazem da legislação. Diferente da NS Nº 672, a regulamentação aprovada por consenso na Comissão Paritária não produzia absolutamente nenhuma contradição com o que estava a rigor escrito no Decreto Nº 1590 e os critérios lá definidos. A invenção sistemática de termos e conceitos inexistentes na letra fria da lei gera um festival de dubiedades e contradições na Norma de Serviço publicada pela reitoria.
Uma reitoria que inventa critérios à margem ou para além da legislação
É impossível estabelecer critérios em acordo com a legislação quando se interpreta a mesma a despeito do que nela está escrito. É isso que faz a reitoria, com o auxílio de caráter iminentemente político dos procuradores da UFF. Da mesma forma que inseriram proibições e termos inexistentes no Decreto Nº 1590, tais “excepcionalidade”, “indistintamente”, para justificar sua interpretação da lei, agora a reitoria fabrica critérios para muito além do previsto na legislação, que por si só já estabelece os devidos parâmetros da flexibilização da jornada. A NS Nº 672 inventa sistematicamente conceitos arbitrários e abstratos, que não são abrangidos por nenhum trecho do Decreto Nº 1590. A completa ausência de linearidade e coerência nas alegações da reitoria e da procuradoria ilustra os motivos pelos quais argumentações similares foram refutadas na única sentença transitada em julgado existente no país sobre o tema das 30 horas, decisão judicial esta que a reitoria finge não existir ou se tratar de outro assunto.
Trecho da sentença que garantiu 30 horas para todo o Instituto Federal Sul Rio-Grandense
Uma Norma criada para impedir as 30 horas
O SINTUFF alerta que a NS Nº 672 foi feita para impedir o servidor de garantir a jornada de 30 horas, pois ela cria uma sucessão de obstáculos para dificultar ao limite extremo o acesso à flexibilização da jornada de trabalho. O texto capcioso na Norma induz o servidor a pensar que pode resolver a situação negociando isoladamente em seu setor de trabalho. É uma forma de distrair o servidor com o penoso processo burocrático estabelecido na NS, dispersando a categoria em sua força maior que é lutar unitariamente. O SINTUFF alerta que é necessário combater de forma unificada a política da reitoria que cria obstáculos e critérios à margem e para além do que já é previsto na legislação vigente.
O SINTUFF, enquanto representação legítima dos servidores técnico-administrativos, exige realização de audiência com o reitor. Para debater o tema das 30 horas, a partir do fato novo que é a publicação da NS Nº 570, o sindicato convoca a categoria a comparecer à Assembleia que será realizada no dia 16/4, às 14 horas, na Escola de Serviço Social (Gragoatá - Bloco E). Além da Assembleia, o SINTUFF convocará reuniões setoriais e acompanhará as reuniões institucionais convocadas nas unidades da UFF, desde já chamando a categoria a participar.