O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - SINTUFF, diante da situação de Pandemia e tendo em vista a natureza dos serviços prestados no Hospital Universitário Antônio Pedro, vem cobrando das autoridades administrativas e judiciais medidas que garantam a dignidade de trabalho e tratamento aos trabalhadores do nosocômio, tendo uma preocupação grande com a preservação da vida e saúde deste profissionais.
O sindicato vem sistematicamente denunciando as várias irregularidades perpetradas aos servidores, deixando claro a negligência e irresponsabilidade dos corresponsáveis por esta situação, sendo eles a Universidade Federal Fluminense, autarquia a qual pertence o Hospital, e a Empresa EBSERH, que hoje faz a gestão do HUAP.
Medidas jurídicas
O Departamento Jurídico do SINTUFF ingressou com diversas medidas a fim de garantir essas condições de dignidade aos trabalhadores, listadas abaixo:
Requerimentos diretos à UFF e à EBSERH:
1. Concessão da Insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores do Hospital Universitário Antônio Pedro;
2. Seja fornecido todos os EPIs adequados a todos os trabalhadores do HUAP, bem como realizados cursos preparatórios para enfretamento desta situação;
3. Seja garantido voluntária e imediatamente o direito ao trabalho remoto para o grupo de altíssimo risco (com doenças crônicas e imunopredessoras, gestantes e lactantes, sintomas ou confirmados para COVID-19);
4. Seja garantido o direito a liberação emergencial para o grupo de amplo risco (idosos, servidores que coabitam ou são responsáveis por idosos e crianças);
5. Seja garantida a substituição desta mão de obra por profissionais que não compõem o grupo de risco;
6. Seja garantida o atendimento e testagem dos profissionais dentro do próprio Hospital Antônio Pedro;
7. Seja fornecida alimentação pelo nosocômio tendo em vista que os restaurantes e cantinas encontram-se fechados;
8. Seja assegurado o ponto, ou disponibilização de transporte, para os servidores residentes em locais em que houve a paralisação dos serviços de transportes que inviabilizem sua chegada ao trabalho;
Denúncias ao MPF, MPT e ao Conselhos de Categoria Profissional:
Nessas denúncias deu-se ênfase a necessidade de atuação destes órgãos de fiscalização sobretudo pela irregularidade que carecia de correção de forma mais urgente pela exposição absurda de trabalhadores.
A UFF e a EBSERH não estão concedendo o direito ao trabalho remoto nem mesmo para o grupo de alta vulnerabilidade (doentes crônicos, imunodeprimidos, lactantes e gestante), sendo este o cerne das denúncias.
Os Conselhos Profissionais receberam a denuncia mas não se pronunciaram, ao menos com a ciência desta entidade sindical, até o momento.
O MPF promoveu o arquivamento da denúncia (Notícia de Fato 1.30.005.000125/2020-57) alegando que houve uma Instrução Normativa do Ministério da Economia (IN 27, que alterou a IN 21) que previa que a gestão poderia adotar “critérios” para liberação mesmo deste grupo de vulneráveis, de forma que não procedia a denúncia. O Departamento Jurídico do SINTUFF interpôs recurso alegando se tratar de norma incompatível com o ordenamento jurídico, sobretudo com afronta direta ao direito a vida e saúde, pedindo o regular andamento do feito.
O MPT, por meio da denúncia realizada pelo SINTUFF (Notícia de Fato 000208.2020.01.006/3 - 01o PTM de NITERÓI/RJ), incialmente oficiou alguns Conselhos Regionais de Categoria, mas resolveu, depois, por se pronunciar pelo arquivamento do feito, alegando que o SINTUFF já havia ingressado com ação judicial e por isso não havia necessidade de permanecer com a denúncia.
O Departamento Jurídico de igual forma interpôs recurso pedindo o regular prosseguimento do feito e que o MPT fiscalizasse a atuação dos gestores de forma a garantir a preservação da vida e saúde dos trabalhadores.
A Ação Judicial - PROCESSO Nº 5001820-93.2020.4.02.5102
O Departamento Jurídico do SINTUFF ingressou ainda no mês de março com uma Ação Civil Pública, em resumo, requerendo liminarmente os seguintes tens:
a. Imediata liberação do trabalho presencial para o grupo de altíssimo risco (portadores de doenças crônicas ou graves e imunodeficientes), mediante autodeclaração a ser enviada ao e-mail institucional da chefia imediata;
b. Substituição emergencial de todos os profissionais da área da saúde que componham o amplo grupo de risco;
c. Substituição provisória da mão de obra de trabalhadores residentes em outros municípios que dependam de transporte público quando não houver disponibilização de transporte para o deslocamento;
d. Contratação de profissionais que prestem serviços essenciais e estejam voltados a contenção e combate da epidemia declarada, e que estejam fora do grupo de risco, pelos procedimentos autorizados mediante declaração de estado de calamidade pública pelo governo federal bem como pela decretação de emergência de saúde pública de importância internacional, pela Lei 13.979/2020, e da Portaria Nº 188 03/02/2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional,
e. Necessária distribuição e utilização adequada dos seguintes EPI’s;
I. ÁLCOOL GEL 70%;
II. GORRO, descartável;
III. ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL, descartável;
IV. MÁSCARA ESPECIAL, descartável;
V.MÁSCARA CIRÚRGICA, descartável, (máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias);
VI.AVENTAL, descartável,
VII. LUVAS DE PROCEDIMENTO, descartável, conforme
VIII.INSTALAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO REGULAR DE APARELHO DE AR CONDICIONADO, nas unidades que estão com deficiência nesse fornecimento;
IX.AUTOCLAVE (em pleno funcionamento), para esterilização material instrumental;
X.Abastecimento de cada local, com SABÃO/SABONETE LÍQUIDO e PAPEL TOALHA, insumos estes descartáveis para manutenção do atendimento dos usuários e profissionais do HUAP.
f. Fornecimento de alimentação pelo Hospital aos servidores/trabalhadores, com local adequado para a refeição;
g. Assistência e atendimento no próprio nosocômio, aos trabalhadores do HUAP que venham apresentar ou já estejam com sintomas da doença, mediante Protocolo Registrado e Oficial.
Após algumas idas e vindas o juiz da 1ª Vara Federal acolheu parte dos pedidos e concedeu a liminar, em resumo, para garantir:
“(i) Imediata liberação do trabalho presencial para o grupo de altíssimo risco (portadores de doenças crônicas ou graves e imunodeficientes), mediante autodeclaração a ser enviada ao e-mail institucional da chefia imediata;
(ii) Substituição emergencial de todos os profissionais da área da saúde que componham o amplo grupo de risco; (...)
(v) Necessária distribuição e utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)(...)”.
A empresa EBSERH e a UFF nunca cumpriram a liminar e tal fato vem sendo noticiado no processo.
A EBSERH interpôs um recurso ao TRF 2 (nº 5003171-81.2020.4.02.0000) e o desembargador-relator Sergio Szweiter, no mesmo dia, suspendeu parte da liminar do SINTUFF, deixando de garantir o direito a imediata e voluntaria liberação do grupo de altíssimo risco, deixando a liminar da seguinte forma:
“(...) Ante o exposto, defere-se, em parte, o efeito suspensivo ativo requerido, para excluir da decisão agravada o item (i), e para que o item (ii) passe a ter sua redação acrescida “do grupo de altíssimo risco”, como segue:
“(i) - revogado
(ii) que apreciem imediatamente os pedidos dos profissionais de serviços essenciais do grupo de altíssimo risco e do amplo grupo de risco, vinculados ao HUAP/UFF , admitindo os que não prejudiquem, de imediato, a continuidade do referido serviço essencial. E, com relação aos referidos servidores não admitidos de pronto, que promovam a imediata condução a atividades de menor exposição a riscos de contaminação pelo coronavírus, nos termos da fundamentação acima, ao tempo em que fixo o prazo de 15 dias para que a UFF e a EBSERH, criem condições para o trabalho remoto dos referidos servidores remanescentes, de modo a viabilizar o afastamento destes das atividades presenciais;(...)”;
Desta decisão o Departamento Jurídico do SINTUFF interpôs outro recurso (Agravo Interno) para que se volte a garantir a liberação imediata e voluntária do grupo de alto risco, ainda sem análise.
Cabe ressaltar que mesmo os outros itens da liminar (fornecimento de EPIs, substituição emergencial do grupo de risco, resposta imediata aos pedidos de trabalho remoto, etc) que continuam válidos, estão sendo sistematicamente descumpridos pelos réus (UFF e EBSERH).
Tais fatos tem sido noticiado pelo Jurídico ao Juiz para as providências cabíveis, e que os servidores devem procurar e seguir as orientações deste Departamento em caso de violação aos seus direitos.
O Departamento Jurídico do SINTUFF continua incansável em denunciar e requerer a todas as autoridades possíveis as medidas que preservam a saúde, vida e dignidade de trabalho para os trabalhadores do HUAP.
Por fim, resta ressaltar a absurda norma interna da empresa – EBSERH, respaldada pela UFF, que coloca quase na linha de frente os grupos vulneráveis, abaixo:
● Portaria-SEI nº 47, de 25 de março de 2020 – EBSERH/UFF
Artigo 9: Constitui Grupo de atenção à pacientes suspeitos ou confirmados de covid-19;
Artigo 10: Prevê que esse GT será composto pelo grupo de risco;
Artigo 11: Prevê que dentre outras atribuições o GT deverá orientar pacientes em geral do HU, acompanhar os servidores afastados por quadro gripal quanto ao início dos sintomas, orientações gerais para isolamento domiciliar, coleta e resultado de testes diagnósticos e retorno ao trabalho, receber familiares de pacientes internados em isolamento para acolhimento, escuta e orientação; operacionalizar ações de humanização a pacientes em isolamento e seus familiares;
● Portaria 789 de 26/03/2020 – EBSERH
Artigo 6º: Prevê a atividade remota aos grupos de risco;
Art. 7º: Exclui os trabalhadores das áreas de enfermagem, médica, assistencial e saúde ocupacional e segurança do trabalho MESMO DE ALTO RISCO do trabalho remoto.
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