Conforme nota divulgada anteriormente pelo Departamento Jurídico do SINTUFF, os servidores públicos conquistaram uma importante vitória através de decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, no final de setembro/2020 esta decisão foi publicada, sendo reconhecido o direito de conversão do tempo especial em comum de todo período laborado em condições especiais até o dia 12/11/2019, data em que foi publicada a Reforma da Previdência. Após esta data a conversão depende de edição de lei complementar para regulamentar esta conversão.
Por exemplo, no caso das mulheres, em média, poderá ser acrescido 20% a mais e, no caso de homens, em média 40% a mais. Deste modo, se o servidor (que se enquadra neste caso) tem, por exemplo, 10 anos, poderá passar a ter 14 anos.
Em virtude desta possibilidade de conversão, podem ocorrer casos em que o servidor, que ainda não havia preenchido os requisitos para aposentadoria/abono de permanência, alcance o tempo necessário para tanto, outros poderão ter o direito a revisão do abono de permanência e/ou aposentadoria.
Destacamos que o servidor já aposentado poderá pedir a revisão de sua aposentadoria desde que esta tenha sido publicada a menos de 5 anos, devendo ser verificado caso a caso através do atendimento jurídico. De igual modo, os servidores que já recebem o abono de permanência devem buscar o atendimento jurídico do SINTUFF antes de requerer a conversão do tempo, para que seja analisada a viabilidade/efetividade deste requerimento.
De acordo com o julgado, todos os servidores que trabalharam em condições especiais (insalubre/periculosidade/radiação) até o dia 12/11/2019 poderão requerer a conversão do tempo especial em comum.
Deste modo, o SINTUFF disponibilizou um modelo de requerimento administrativo para pleitear o direito à conversão de tempo especial em comum. Clique aqui e acesse o modelo de requerimento.
Por fim, informamos que, inicialmente, os requerimentos deverão ser enviados via protocolo.
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