Jurídico do SINTUFF obtém vitórias em ações judiciais sobre licença-prêmio, exercícios anteriores e insalubridade
No mês de maio de 2024, o Jurídico do SINTUFF obteve vitórias em processos judiciais sobre temas recorrentes para os servidores da UFF. Juntos, esses processos reverteram aos servidores envolvidos aproximadamente quinhentos mil reais.
Dessa forma, mantendo nosso compromisso de manter a categoria dos servidores da UFF devidamente informada de seus direitos, trazemos nessa publicação uma análise desses três temas.
Licença-Prêmio
A licença-prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público federal de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto, ter direito a três meses de afastamento remunerado, ou de usar o tempo desses três meses convertido para aposentadoria.
A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em 1996, criando-se a atual Licença para Capacitação.
Nesse cenário, aos servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio até 1996, restam as seguintes possibilidades excludentes: usufruí-la; utilizá-la para fins de contagem de tempo em dobro para recebimento de abono permanência ou aposentadoria, ou convertê-la em pecúnia (dinheiro) após ter se aposentado.
Quanto às duas primeiras possibilidades, não há maiores problemas. Entretanto, para conversão em pecúnia o cenário não é tranquilo no âmbito administrativo, sendo necessário que o servidor busque a via judicial, considerando a alegação da UFF de que tal conversão não tem previsão legal.
Nesse sentido, caso o servidor tenha direito à licença-prêmio, não tenha usufruído nem convertido para fins de recebimento de abono permanência ou aposentadoria, poderá ser valer de entendimento pacífico do STJ na busca da concretização desse direito.
Ressaltamos que o valor da conversão é com base na última remuneração do servidor, incluindo todas as verbas remuneratórias, devidamente atualizadas desde a data da aposentadoria.
Exemplificando: um servidor que possui como vencimentos brutos o valor de R$ 5.000,00 e tenha direito a 6 meses de licença prêmio, o valor a ser convertido será de R$ 30.000,00, que ainda serão atualizado desde a aposentadoria até a data do efetivo recebimento.
Por fim, é importante esclarecer que para que a conversão seja possível, a ação judicial precisa ser ingressada até 5 anos da data da aposentadoria, para que não haja a ocorrência da prescrição.
Exercícios anteriores
Os pagamentos de retroativos tratados por meio de exercícios anteriores referem-se às vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no ano vigente.
Esses valores podem referir-se as mais variadas verbas remuneratórias: insalubridade, progressão, incentivo à qualificação etc.
Ocorre que quando o montante retroativo a ser pago ultrapassa a quantia de R$ 5.000,00, não há previsão certa para seu pagamento, que ficará condicionado a disponibilização de verbas.
Ainda, por ocasião desses pagamentos acontecerem, o Ofício-circular MARE nº 44, de 21 de outubro de 1996, estabelece que os pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores não sofrerão nenhum tipo de correção, o que causa prejuízo real aos servidores.
Nesse sentido, além da espera poder durar anos, quando o pagamento se concretizar, será impactado pela desvalorização da moeda.
Assim, orientamos os servidores da seguinte forma:
Caso tenha ciência de que possui valores cadastrados em exercícios anteriores, entre em contato com o e-mail sedea.daj.ccpp@id.uff.br e solicite a cópia do processo administrativo que especifica o valor.
Caso não tenha ciência de que possui valores cadastrados em exercícios anteriores, entre em contato com o e-mail sedea.daj.ccpp@id.uff.br e solicite informações se há valor cadastrado, e caso tenha, solicite a cópia do processo administrativo que especifica o valor.
Verifique seus últimos 5 anos de contracheques (desde 2019) e verifique se houve o pagamento de verbas sob a rubrica exercícios anteriores”, caso tenha recebido, entre em contato com o e-mail sedea.daj.ccpp@id.uff.br e solicite a cópia do processo administrativo que especifica o valor recebido.
Após, entre em contato com o Departamento Jurídico e marque atendimento com um advogado que avaliará o caso e dará o devido encaminhamento.
Adicional de Insalubridade
Tema muitíssimo recorrente é a supressão indevida do pagamento do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é uma compensação pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor enquanto este trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais que possam produzir danos à saúde, ou seja, aqueles considerados insalubres.
Ocorre que reiteradamente a UFF interrompe o pagamento de forma indevida. Muitos são os casos em que sequer uma nova perícia no local de trabalho do servidor é realizada, sendo o pagamento interrompido por meras questões burocráticas de alteração de lotação no sistema.
Assim, orientamos os servidores da seguinte forma:
Caso o pagamento da insalubridade tenha sido interrompido, solicite à chefia cópia do laudo técnico ambiental do setor de trabalho que contenha a sua lotação e o seu cargo, pois esse documento deverá embasar a interrupção do pagamento.
Caso nunca tenha recebido o adicional de insalubridade e se submeta a locais que possam produzir danos à saúde, verifique junto à chefia se há laudo técnico ambiental que justifique o não pagamento. Caso exista tal laudo, solicite a cópia.
Importe esclarecer que não há prazo para pedir o pagamento do adicional de insalubridade, por se trata de verba paga mensalmente. Entretanto, em caso de direito à retroativos, estes somente alcançarão os últimos 5 anos, ou a data do laudo que venha conceder o direito ao pagamento.
Por fim, após as medidas acima, entre em contato com o Departamento Jurídico do SINTUFF e marque atendimento com um advogado que avaliará o caso e dará o devido encaminhamento.
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