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Basta de constrangimento. Pela revogação da nova instrução do trabalho remoto


Durante a pandemia de coronavírus a reitoria tem atuado em duas frentes de ataque contra os servidores da UFF. Aos trabalhadores do HUAP, negligencia medidas de proteção tais como garantia de EPIs, testagem em massa e liberação dos mais vulneráveis para trabalho remoto. Aos que estão compulsoriamente em isolamento social, a gestão da UFF formula todo tipo de iniciativas no intuito de constranger os servidores que estão em casa, tais como burocracias desnecessárias para marcação de ponto eletrônico e imposição de demandas supérfluas ou inaplicáveis ao trabalho remoto.

A reitoria age como se as condições de trabalho fossem as mesmas do serviço presencial e como se o trabalho remoto fosse oriundo de opção dos servidores e não de uma necessidade sanitária do país.

Confira o pronunciamento do Departamento Jurídico do SINTUFF questionando a Instrução de Serviço nº 8, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), que regulamenta o trabalho remoto no UFF.


PRONUNCIAMENTO DEPARTAMENTO JURIDICO

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO PROGEPE Nº 008, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – REGULAMENTA TRABALHO REMOTO


A Instrução de Serviço PROGEPE Nº 008, de 30 de abril de 2020 veio regulamentar o trabalho remoto, compulsório, adotado pela administração aos serviços não essenciais nas dependências da UFF, durante o período de Pandemia ocasionada pelo COVID-19.

Sobre o assunto cabe destacarmos o seguinte.

Com avanço da pandemia, logo surgiu a necessidade de isolamento social compulsório, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias mundiais e adotado por grande parte dos municípios e gestões, a fim de tratar a saúde dos indivíduos.

A medida acima, qual seja, isolamento social, tem por escopo, ainda, evitar um colapso fulminante e “repentino” do sistema de saúde, buscando evitar que além da taxa média de fatalidade do vírus, mais vidas sejam ceifadas por ausência de socorro, impossibilidade de atendimento, ausência de leitos, etc.

Muito embora, algumas medidas de isolamento social tenham sido tomadas e permaneçam até então, não há como negar, pelos números oficiais, que a seletividade, parcialidade e relativização destas medidas, bem como a exposição irresponsável de profissionais essenciais sem os EPIs adequados e, pior, daqueles que compõem o amplo grupo de risco a obrigatoriedade do trabalho presencial, já colapsaram o sistema de saúde do estado do Rio de Janeiro, e vem matando pessoas desmedidamente.

Tal introdução é fundamental para que se entenda que a medida de isolamento social, compulsória à parte dos servidores da UFF, não tem por escopo a realização de trabalho remoto, tele presencial, ou outro, e sim tem por objetivo o tratamento da saúde dos indivíduos.

O isolamento para tratamento da saúde individual e coletiva das pessoas não se dá apenas de forma tardia, com afastamentos após o surgimento da doença, mas podem e devem se pautar em medidas profiláticas e de ofício.

E é justamente isso que se verifica no presente caso, o licenciamento para tratar da saúde atrelado à medida de isolamento social, esta é a forma de combate terapêutico indicada para o adoecimento mundial hoje vivenciado.

Desta forma entendemos que a realização de trabalho telepresencial deva ser exceção, devidamente justificada, solicitada pela gestão e com a respectiva disponibilização de todos os insumos e materiais necessários ao seu desenvolvimento. Entendemos ainda que devam ser realizados preferencialmente pelos cargos de chefia e direção, e voltados àquelas atividades cuja natureza se mostre não só viável, mas indispensável, no presente momento, reforçando, mais uma vez, seu caráter de indispensabilidade momentânea.

Isto porque a implementação de metas, e trabalhos sem nenhum sentido, apenas para dar forma e justificativa à medida social sanitária necessária para o tratamento da saúde individual e coletiva em um momento de Pandemia, não se demonstram compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao contrário do que parecer compreender a administração, não se trata de um período de gozo, mas um período de agonia. Não se trata de um benefício ao servidor, se trata de um problema gravíssimo de saúde pública em nível mundial.

E ainda, como garantir em um país com desigualdades tão presentes, que os servidores tenham assegurados os mecanismos necessários (internet, computadores, tablets ou notebooks) que permitam um acesso efetivo ao trabalho? Disso poderá resultar prejuízos?

Não é de se desconsiderar, ainda, o momento de vulnerabilidade emocional que passamos todos pela crise de saúde. Estamos perdendo entes, amigos, pacientes, conhecidos, vidas. Como estão aqueles que, mesmo em casa, possuem filhos ou parentes infectados? Ou até mesmo para cuidar? Aqueles que estão no grupos de risco à contaminação? Como está o estado físico, psíquico, psicológico das pessoas, e o quanto isso afeta a capacidade para seguir com as atividades (necessárias?) de modo regular?

Se verifica, nessas instruções normativas, mera vontade de controle daqueles servidores que estão afastados presencialmente dos trabalhos, por necessidade sanitária, não por vontade pessoal.

Se verifica a necessidade hipócrita de justificar o isolamento necessário e recomendado com metas de produtividade, o que é absolutamente inconveniente. Os servidores devem ser afastados com as prerrogativas do artigo 202 da Lei 8.112/90 c/c artigo 4º do Decreto-Lei 1.873/81, para o bom cuidado da sua saúde e da saúde coletiva.

Ponderadas as questões acima, deve-se questionar a administração. É de fato imprescindível a realização desta tarefa? Quem pode fazê-la? É realizável por teletrabalho? Foram disponibilizados os meios para a realização desta tarefa?

Se a repostas for “não” para algum requisito, deve-se orientar que se aguarde a normalização das atividades.

É fundamental que seja observado se, juntamente com a mera medida de gestão, há uma tentativa de estabelecimento algum tipo de medida de controle indevido sobre os servidores públicos. Convém ressaltar que estes, no momento, apenas se afastam das suas lotações presenciais em razão da situação excepcional de saúde pública, de modo que é indevida a utilização de dados colhidos para fins de penalização de servidores ou de restrição posterior de direitos.

Portanto, tal situação não pode ser utilizada como pretexto para a formatação de ferramentas de controle (exemplo instituição indiscriminada e injustificada de trabalho remoto) que ultrapassem os limites da razoabilidade e que tenham qualquer outro objetivo além, unicamente, de buscar soluções de continuidade à atuação estatal em meio à crise atual de saúde pública, na medida das possibilidades, mantendo serviços básicos indispensáveis ao interesse público.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, para evitar qualquer prejuízo aos servidores neste momento crítico enfrentado por todos, opina pela a revogação da IS nº 008/2020 da PROGEPE, para que a o afastamento do servidor siga as prerrogativas contidas no afastamento para tratamento de saúde asseguradas as vantagens e vencimentos.

Niterói, 04 de maio de de 2020.

DALILA PINHEIRO DE SOUSA

OAB/RJ 187.148

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