A reitoria recentemente intimou, de maneira irregular, alguns servidores aposentados comunicando-os da conclusão em definitivo do processo administrativo que reduziria os respectivos proventos que tratavam do tema denominado “trilha 69”.
Em que pese a alegação do SINTUFF quanto ao fato do procedimento adotado pela Reitoria ser absolutamente irregular, seja no método do procedimento, seja até mesmo no mérito, a Universidade quedou-se inerte e ainda dificultou o acesso dos advogados ao inteiro teor do processo administrativo.
Nesse ínterim a Reitoria já havia efetuado a redução dos proventos da servidora em questão, que procurou o Departamento Jurídico, sem sequer enviar os processos ao julgamento do Conselho Universitário.
Mesmo após vários pedidos de reuniões com a PROGEPE, e várias tentativas internas para a correção das irregularidades e cessação dos descontos, a Reitoria não apresentou resposta ao Departamento Jurídico tampouco tomou providências para regularizar a situação da aposentada.
Desta forma, o Departamento Jurídico do SINTUFF recorreu ao judiciário e conseguiu uma tutela antecipada para impedir que a redução dos proventos da aposentada se perpetuasse, baseando-se sobretudo nas irregularidades apontadas pelo SINTUFF quanto no método de tramitação do processo interno.
O processo ainda está em tramitação, e ainda há possibilidade de recurso de ambas as partes.
A tutela assim dispõe:
“(...) (i) que é pessoa idosa (84 anos); (ii) que recebe, desde sua aposentadoria (1990), a rubrica VANT. ART.184 INC II L.1711/52; e (iii) que não foi cumprida a regra do art. 26, da Lei 9.784/99, §3º, que determina que "A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado".
(...)
Da leitura do Processo Administrativo acostado no Evento 9 (PROCADM5, pags. 30/35), verifica-se que a parte autora, pessoa idosa, foi notificada, tão-somente por e-mail, da Decisão que negou provimento ao seu recurso e determinou o decréscimo em seus proventos.
(...)
Sendo assim, vislumbra-se o pretenso direito da autora, razão pela qual revejo os termos da Decisão proferida no Evento 6; e, por conseguinte, defiro a tutela de urgência para suspender, até decisão em contrário, os descontos promovidos nos proventos da autora, a título da rubrica VANT. ART.184 INC II L.1711/52. (...)”
Comments