No âmbito administrativo, a UFF e demais instituições federais tem aplicado o previsto na Instrução Normativa (IN) SGP/SEDGG/ME Nº 50, de 22 de julho de 2022. Esta IN, que estabelece orientações sobre o regime de previdência complementar impede aos servidores, que ingressaram no serviço público federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, a aplicação das regras de aposentadoria estabelecidas antes da criação do regime complementar de previdência, mesmo possuindo, o servidor, tempo de serviço público averbado, anterior a 01/01/2004, vinculado a outro ente da federação.
Contudo, a previsão desta Instrução Normativa extrapola o que determina a legislação que trata do tema e também a Constituição Federal, pois tais normas, ao tratarem da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizam o ingresso no serviço público como critério diferenciador sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.
Recentemente, em demanda individual patrocinada pelo Departamento Jurídico do SINTUFF, a Justiça Federal do Rio de Janeiro afastou o previsto na IN mencionada e garantiu a um servidor, que ingressou na UFF em 2014, o direito a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade, uma vez que esse já havia averbado período de serviço público estadual anterior a 01/2004 e possuía os demais requisitos para concessão da aposentadoria voluntária. Importante destacar que, para aplicação deste julgamento, não pode ter ocorrido à interrupção do vínculo com a Administração Pública.
Dessa forma, caso a situação funcional de algum servidor se enquadre nas condições mencionadas entre em contato com a Assessoria Jurídica do SINTUFF para que possamos verificar o caso e tomar as medidas cabíveis.
Assessoria Jurídica do SINTUFF
Niterói, Rio de Janeiro, 24210380
21 99622-3466 / 21 98556-4306
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