Jurídico
Para consultar o Departamento Jurídico do Sintuff pela Internet
envie e-mail para juridico@sintuff.org.br
Agravo sobre a decisão do juiz quando à ação dos 3,17%
TRF2-DIDRA 200051020038985
26082009 16:02 2009061693
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal
Regional Federal do Rio de Janeiro:
PROCESSO- 2000.51.02.003898-5
Ação Ordinária
4ª Vara Federal de Niterói-RJ
Agravante: o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE-SINTUFF, sendo procurador o Dr. ADERSON BUSSINGER
CARVALHO, OAB-RJ 1511-B, com endereço na sede do Departamento
Jurídico do SINTUFF, Outeiro São João Batista, s/n, Campus do
Valonguinho, Niterói, RJ, CEP- 24.020-005
Agravado: A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF, com sede á Av.
Miguel de Frias, s/n, Icaraí, Niterói, representado pela
Procuradoria Federal/Advocacia Geral da União, esta última situada á
Rua São Pedro, n. 24/702, Niterói, sendo o seu Procurador Federal o
Ilustríssimo Dr. SIDALI JOÃO DE MORAES GUIMARÃES FILHO, MATRÍCULA
15533350, lotado em Niterói/PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM
NITERÓI/RJ
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE-SINTUFF, nos autos da presente ação, vem, através de seu
procurador, ADERSON BUSSINGER CARVALHO, conforme instrumento de
procuração em anexo, com endereço na sede do Departamento Jurídico
do SINTUFF, Outeiro São João Batista, s/n, Campus do Valonguinho,
Niterói, RJ, CEP- 24.020-005, inconformado com parte da D. Decisão
de fls. 2669/2771, do Douto Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, vem
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO
Com fundamento no art. 522 e seguintes do Diploma Processual Civil
Pátrio, pelo que requer o seu devido processamento, a fim de
reformar,em parte, referenciada deliberação interlocutória,
assegurando-se assim o prosseguimento de execução do Julgado,
conforme adiante passa a expor:
I- DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS JUNTADAS
O Advogado que subscreve o presente recurso declara, nos termos do
Art 544, parágrafo primeiro,do CPC, sob sua responsabilidade pessoal,
para os devidos fins, que todas as cópias ora juntadas são
autênticas e foram obtidas dos autos do processo n.
2000.51.02.003898-5, correspondendo ao inteiro teor dos originais
autuados.
II- DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO:
A Decisão impugnada foi publicada em 18.08.09, no D.O.E.R.J,
conforme certidão de fls. 2671 que instrui o presente recurso.
Logo, nos termos do protocolo deste, em obediência ao prazo previsto
pelo art. 522 do Diploma Processual Civil, encontra-se atendido o
requisito da tempestividade de interposição, para efeito de admissão.
III-- DAS CÓPIAS DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E OPCIONAIS:
Esclarece que, a fim de proporcionar a mais ampla e completa visão
possível do processo em tela, bem como a quantidade de folhas dos
autos mencionadas na Decisão hostilizada, optou-se por juntar cópias
integrais do feito, inclusos os documentos obrigatórios previstos no
art. 525 do CPC, especialmente as procurações, cópia da Decisão
agravada e certidão de intimação da Decisão impugnada, assim como
cópia de Agravo anterior, acompanhado de respectiva decisão que
determinou o prosseguimento da execução.
IV- O EXATO TEOR DA PARTE DA DECISÃO ORA AGRAVADA :
Decidiu o Douto Juízo “a quo”, ás fls. 2669/2671 o seguinte:
(...) Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela UFF,
ás fls. 2389/2398, em face de nova execução de valores não pagos aos
associados ao Sindicato Autor. Acerca do tema em debate merece
trazer á colação os seguintes argumentos:
Foi realizada audiência, em dezembro de 2006 ( fls. 725), para
composição entre as partes, em busca de um solução mais simples,
rápida e menos custosa para todos, tendo sido sugerido um trabalho
em comum da UFF e do Sindicato para distinguir situações de
falecidos e eventual litispendência, priorização dos idosos e a
liberação por lotes, a medida em que os casos mais simples fossem
resolvidos.
O SINTUFF apresentou resumo e CD com memória de cálculos atualizada
para o mês de janeiro de 2007, á fls. 885, com o intuito de
colaborar com a conclusão da fase de liquidação do processo,
conforme teor do ofício de fls. 886.
As fls. 898, a UFF manifestou-se no sentido da compatibilidade dos
valores apresentados na planilha do Sindicato com os constantes na
planilha do SIAPE, excetuando-se os calos de substituídos que já
haviam recebido os valores devidos em processos que tramitaram nos
juizados Especiais Federais.
Á fls. 1012, foi determinada a expedição das requisições de
pagamento, excluindo-se os listados ás fls. 899/904, conforme
acordado entre as partes, observando, por conseguinte, a preferência
legal. No entanto, ás fls. 968/969, a parte autora requereu o
desentranhamento das procurações e demais documentos pessoais dos
servidores cujos créditos haviam sido impugnados pela
Autarquia-Executada, a fim de Possibilitar a propositura de ação
individual própria, para melhor propiciar a ampla defesa e evitar
maiores obstáculos á conclusão do presente processo executivo.
A fim de corroborar com o intuito de liquidação e execução do total
devido, destaque-se a renúncia por alguns substituídos em relação ao
valor excedente ao limite das requisições de pequeno valor, conforme
fls. 1309.
Foram realizados todos os esforços para imprimir efetividade á
pretensão da tutela jurisdicional, tendo em vista o litisconsórcio
multitudinário. Nesse sentido, verifica-se no despacho de fls. 1377,
a determinação para a expedição dos demais RPVs e Precatórios pelo
Setor de Informática desta Seção Judiciária, uma vez que na teriam
preenchido o requisito da preferência legal.
Da análise dos autos, verifica-se que, em nenhum momento as partes
se referiram á liquidação e á execução parciais ou á valores
incontroversos. O que se buscou, na verdade, foi a solução integral
do processo, isto é, o pagamento do valor da condenação a cada
substituído. O objetivo traçado na audiência já mencionada foi a
busca da facilitação das fases de liquidação e execução, a
composição entre as partes.
O intento do autor em mover nova execução de sentença merece ser
rechaçado, uma vez que busca reiniciar fase de execução praticamente
finalizada, tendo ocorrido, por conseguinte, a hipótese de preclusão
em relação ao pedido formulado. Nesse sentido, a lição de Fredie
Didier Jr., in Curso de Direito Processual CIVIL, VOL. 1, 11 Ed. P
279:
De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser
interrompido ou embaraçado( ou ao menos, as interruptações e os
embraços devem ser reduzidos ao mínimo inevitável. Deve-se caminhar
sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno de
etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de
comportamentos incoerentes e contraditórios.
Diante do exposto, ACOLHO A EXÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada
pela UFF INDEFIRO o pedido formulado pelo SINTUFF, ás fls.
2389/2398, prosseguindo-se a regular tramitação do feito.
Fls. 2600/2601, DEFIRO (...)
Como corolário desta decisão INDEFIRO o pedido de execução DE FLS.
2632/2638.
(grifos nossos)
Esta, Egrégio Tribunal, a parte da Decisão ora impugnada pela via do
presente Agravo, em relação a qual o agravante insurge-se contra:
a)O Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
b)O indeferimento do pedido de fls. 2389/2398
c)O indeferimento do pedido de fls. 2632/2638
Antes de adentrar no mérito, contudo, permita um breve resumo da
contenda:
V- DA SÍNTESE DO LITÍGIO PARA MELHOR COMPREENSÃO DESTE E. TRIBUNAL:
O Agravante aforou em 2000 ação coletiva, postulando o pagamento do
percentual de 3, 17% em favor dos servidores substituídos, cuja
relação juntou ás fls. 44 a 142, sendo que nos volumes I e II do
processo 20005103898/5, constam devidamente certificados cada um dos
substituídos, através do nome completo e respectivo CPF.
Que obteve Sentença favorável ao seu pleito de recebimento de
percentual de 3, 17% ( três,vírgula dezessete por cento), conforme
fls 299/302, o que foi confirmado por este E.Tribunal Regional
Federal, com trânsito em julgado em 19-11-2004.
Transcreve-se os dispositivos, tanto da Sentença de Primeiro Grau,
como do V. Acórdão:
A Sentença:
SENTENÇA( FLS. 299/302) (...) ISTO EXPOSTO, nos autos do processo n.
2005.102003898/5, JULGO PROCEDENTE , COM FULCRO NO ART. 269, I, DO
CPC, O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3, 17% AOS VENCIMENTOS DA
PARTE AUTORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, DAS
DIFERENÇAS DEVIDAS A APRTIR DE JANEIRO DE 1995, ABATENDO-SE AS
PARCELAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE SERÁ VERIFICADO EM
MOMENTO OPORTUNO QUANDO DA LIQU9IDAÇAÕ DESTA SENTENÇA. CONCENO A RÉ
AO PAGAMENTO DE HON´RARIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FIXO EM 10% DO VALOR
DA CONDENAÇAÕ. CUSTAS E LEI.
E o Acórdão que encerrou a discussão meritória:
ACÓRDÃO ( FLS. 400/403): DIANTE DO EXPOSTO , NOS TERMOS DO ART. 557,
1º-A , DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMETNO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDêNCIA DOS JUROS NO PERCENTUAL DE 6% AO
ANO, SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. E DOU PROVIMENTO PARCIAL Á
APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF, PARA OBSERVAR QUE
DEVERÃO SER COMPENSADOS EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS AOS AUTORES A
ESTE TÍTULOS.
O trânsito em julgado operou-se conforme certidão de fls. 455.
Após isto, cuidou o sindicato agravante de apresentar cálculos para
liquidação do feito, com base em dados fornecidos pela própria UFF
ás fls.664/669, tendo expressamente esclarecido ás fls. 669 que:
Dizia o SINTUFF, ora agravante, em sua petição (fls. 669:
(...) V- DA CONTINUIDADE DO PRESENTE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO.
Insta esclarecer que só compõe esta primeira listagem os
substituídos que não apresentaram problemas, a saber: cálculos não
autorizados aguardando retificação, fichas financeiras faltantes,
identificação em conformidade com a análise dos documentos
apresentados, etc.
Posto isto, informa que serão encaminhadas novas listagens de
contemplados á medida em que as pendências expostas forem
solucionadas(...)
Mais adiante, o D. Juízo, alegando as dificuldades na liquidação,
problemas de duplicidade de demandas, RESOLVEU DETERMINAR EM FLS.
695/702, A EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DO FEITO. Assim decidiu ás fls.
701:
(...) Adoto as razões acima dispostas, como fundamento da presente,
considerando a sua pertinência e juridicidade, determino seja
fornecido imediatamente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE certidão de inteiro teor da sentença
de fls. 299/302, da decisão monocrática de fls. 400/403, bem como da
ocorrência de trânsito em julgado, para que possa aquela instituição
fornecer aos seus associados título judicial hábil á liquidação do
direito genericamente reconhecido nestes autos, possibilitando a
propositura da demanda nos diversos domicílios dos milhares de
associados(...)
Em vista da decisão acima (fls. 605/702), o sindicato pediu
reconsideração ás fls. 708/713 e VOLTOU ATRAS O DOUTO MAGISTRADO,
nos seguintes termos, ás fls. 714:
(...) CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DA PARTE ÁS FLS. 708/713, SUSPENDO
POR ORA OS EFEITOS DA DECISÃO DE FLS. 695/702 A FIM DE REALIZAR
AUDIENCIA ESPECIAL QUE DESIGNO PARA O DIA 13/12/2006, ÁS 15:00,
OCASIÃO EM QUE DEVERÃO ESTAR PRESENTES OS REPRESENTANES JUDIUCIAS DA
PARTE AUTORA, DA UFF( AGU) E DA NECAP/AGU-2ª REGIÃO. INTIME-SE.
Neste passo, ocorreu a designada audiência e as partes acordaram dar
seqüência ao procedimento iniciado de execução, mediante a lista
apresentada, em relação a qual a UFF, com base nos valores
constantes no SIAPE, concordava com a liberação, de modo a facilitar
a liquidação.
Consta da ata de fls. 715:
(...) Aberta a audiência, o juízo conclamou as partes a um solução
que seja mais simples, rápida e menos custosa para todos, indicando
que a decisão de fls. foi com essa intenção, mas havendo boa vontade
das partes é possível sobrestá-la para um eventual cumprimento neste
único feito. Nesse sentido , a UFF demonstrou sua boa vontade em
cumprir a decisão , nos limites da legalidade, em seguida sugeriu
estratégia semelhante a adotada na 1ª VF, em ação do sindicato
relativa aos 28, 86%; a sugestão é um trabalho em comum da UFF e do
sindicato para distinguir situações como, por exemplo, a dos
falecidos e eventual litispendência; a UFF pediu o prazo de 60 dias,
prorrogáeis por mais 30 dias, para se manifestar sobre a expedição,
quando foro caso, de RPV. As partes concordam com este sistema
,inclusive com a priorização dos idosos e a liberação por lotes
durante o prazo , a medida em que os casos mais simples forem
resolvidos. A UF pediu sua exclusão do feito, o que contou com a
anuência das demais partes. O sindicato já apresentou as planilhas
com CPF, SIAFI, e cálculos atualizados. (....)
Ocorre que, mais adiante, resolveu novamente o D. Juízo novamente
voltar atrás, desta vez para retornar aos parâmetros de sua decisão
de fls. 695/702, antes da audiência:
(....) A PARTIR DA AUDIENCIA DE FLS. 725, HOUVE TENTATIVA DE
SIMPLIFICAR OS PROCEDIMETNOS EXECUTÓRIOS, COMO ALTERNATIVA AO
DECIDICO POR ESTE JUÍZO ANTERIORMENTE, NÃO TENDO SIDO OBTIDA TAL
PRETENSÃO. ASSIM CONSIDERANDO O TUMULTO PROCESSUAL QUE ENSEJARIA UM
LITISCONSORCIO MULTITUDINÁRIO, PREJUDICANDO A TRAMITAÇÃO DOS DEMAIS
FEITOS DA VARA, TANTO QUANTO OS PROPRIOS LITISCONSORTES QUE
INTEGRARIAM ESTA EXECUÇÃO, RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA ÁS FLS.
695/702, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
EFETIVIDADE. CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA REFERIDA DECISÃO ( publicado
no DOE de 03/07/2007, pág. 111/113).
Inconformado com esta decisão, o SINTUFF ofereceu Agravo de
Instrumento, o qual foi admitido e julgado procedente, para anular a
referenciada Decisão e, doravante, assegurar a continuidade da
execução.
Decidiu o Douto Relator Sergio Schwaitzer, ( Agravo, fls. 1065):
(...) ASSIM, NO CASO, IMPÕE-SE, EM SÍNTESE, A REFORMA DA DECISÃO
PROFERIDA PELO MM. JUIZO FEDERAL A QUAO, ISSO NO SENTIOD DE
DETERMINAR O EFETIVO PROSSEGUIMENTO PERANTE AQUELE JUÍZO, DA
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO, JÁ DEFLAGRADA A TÍTULO COLETIVO PELA ENTIDADE
SINDICAL E CONCERNENTE AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA
REGULARMENTE RPRESENTADOS ROCESSUALMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL.
FACE AO EXPOSTO, AO TEOR DO ART. 557,1º-A, DO CPC, DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO DE DIREITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA.(...)
Assim, ante os termos do provimento do Agravo em comento, o processo
retornou ao seu curso, qual seja, a liquidação coletiva, tendo sido
apresentados valores, em comum acordo com a UFF, a fim de liberar o
pagamento das verbas conforme constantes no SIAPE.
Sobre isto, esclareceu a UFF em petição de fls. 898/904, através da
juntada de Parecer Técnico, que em relação aos cálculos apresentados
pelo SINTUFF, sua relação constitui uma “prévia”, bem como também
esclarecendo que poderá “fundamentar os embargos”.
Vejamos o que diz, portanto, ás fls. 904:
(...) CABE RESALTAR QUE AINDA NÃO FOMOS INFORMADOS SOBRE A CITAÇAÕ
DA UFF EM RELAÇÃO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, PORTANTO, A TÍTULO DE
ECONOMIA PROCESSUAL, ACESSAMOS O SISTEMA SIAPE ONDE CONSTATAMOS QUE
A INFORMAÇÃO PASSADA PELA UFF PROCEDE EM RELAÇÃO AOS AUTORES ACIMA
RELACIONADOS, OS QUAIS, S. M.J, DEVERÃO SER EXCLUÍDOS DA RELAÇAÕ.
ENTRETANTO, CUMPRE-NOS INFORMAR QUE AO ACESSARMOS O SISTEMA
CONSTATAMOS QUE ALGUNS DOS AUTORES INFOFORMADOS DE LITISPENDENCIAS,
AINDA NÃO TIVERA LANÇADO NO SIAPE O REFERIDO ENCERRAMETNO DO
PAGAMENTO, RAZÃO PELO QUAL ASSINALAMOS OS MESMOS COM A OBSERVAÇAÕ (
AINDA NÃO CONSTA NO SISTEMA SIAPE), PARA QUE O SETOR DE RECURSOS
HUMANOS, APÓS ENTENDIMENTOS COM A PROCURADORIA DA UFF, FAÇA O DEVIDO
LANÇAMENTO PARA QUE POSSAMOS FUNDAMENTAR OS EMBARGOS.
FACE AO ACIMA EXPOSTO, APRESENTAMOS EM ANEXO RESUMO CONTENDO UMA
PRÉVIA DOS VALORES QAUE CONSDIERAMOS COMO CORRETAMENTEE DEVIDOS(...)
Na atualidade, o Agravante ás fls. 2389/2398 e fls 2632/2638,
requereu, em petições fundamentadas, a execução dos valores DE
DIFERENÇAS QUE ENTENDE CABÍVEIS, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS
SUBSTITUÍDOS QUE CONSTAM DA RELAÇÃO INICIAL E QUE NÃO RECEBERAM
QUALQUER VALOR, O QUE RESTOU,COMO VISTO, INDEFERIDO PELO DOUTO
MAGISTRADO TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, AMBOS OS
REQUERIMENTOS ACIMA.
Consigne-se, por relevante, QUE SEQUER FOI O AGRAVANTE INTIMADO PARA
RESPONDER AOS TERMOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA,
CONFORME IRÁ ABORDAR EM TÓPICO ESPECÍFICO.
VI- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Em que pese o respeito pelo Juízo a quo, urge dizer que, na hipótese
vertente, incorreu o D. Magistrado em patente equívoco, ao frustrar
a continuidade da presente execução, quando parte substancial dos
servidores representados NÃO RECEBEU NENHUM VALOR, TENDO EM VISTA
QUE NÃO CONSTAVAM NO SISTEMA SIAPE ENQUANTO CREDORES, A DESPEITO DE
SEREM TITULARES DE DIREITO QUE EMERGE DA SENTENÇA TRANSITADA.
Note-se bem, Eméritos Julgadores, que abrange milhares de
trabalhadores, ainda, cujos cálculos foram apresentados e que apenas
não foram incluídos na relação de RPvs pelo motivo de não houve
absoluto acordo em relação aos valores, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE
TENHAM QUE FICAR EXCLUÍDOS DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O Agravante, conforme exposto, foi claramente cerceado do direito de
defesa na Exceção de Pré-Executividade oposta, o que se afigura
ainda mais grave, em termos constitucionais de defesa.
Cumpre pontuar as seguintes razões para reforma da Decisão de fls.
2669/2671 :
a) A execução se encontra sob a DIRETRIZ QUE EMANA DA DECISÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM 30/072007 FLS 237/240 , QUE
DETERMINA O “EFETIVO PROSSEGUIMENTO”, reportando-se, adiante aos “
REGULARMENTE REPRESENTADOS PROCESSUALMENTE.
b) Nestes termos, deve prosseguir o rito executivo, no que tange a
INTEGRALIDADE DA LISTA DE FLS. 44 a 142, pois como exaustivamente já
esclarecido estes substituídos processualmente não tiveram seus
nomes incluídos para finalidade de expedição de RPVs, conforme os
demais, EMBORA CONSTEM DE REFERENCIADA LISTA INAUGURAL.
C) Com efeito, não houve início de execução em relação a
referenciados servidores, sendo certo que a Universidade Federal
Fluminense - UFF, reconhece textualmente em manifestação de fls.
904, NÃO RECEBEU CITAÇÃO DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DE TAIS VALORES.
d)Foi efetuada na presente Ação Coletiva a liquidação dos valores
incontroversos, cujos cálculos, um a um, acordaram as partes, a
partir de arquivos fornecidos pelos Ilustres Procuradores Federais
encarregados da defesa da UFF, notadamente as fichas financeiras
colocadas a disposição pelo DRH/UFF e complementações de dados
realizada pela Universidade Federal de Lavras, através da rede
SIAPENET, com o uso de extrator de dados com esta finalidade.
e) Não condiz com a realidade dos autos a afirmação constante da
Decisão ora impugnada (fls. 2670) de que “em nenhum momento as
partes se referiram á liquidação e á execução parciais ou a valores
incontroversos”, posto que ás fls. 497 o sindicato exeqüente, ora
agravante, já havia assinalado seu interesse no prosseguimento
posterior da execução, até porque, como acima demonstrado, existem
ainda nomes constantes da lista inicial cuja execução ainda não teve
início, conforme tópico V- DA CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
E EXECUÇÃO.
Mas não foi só !
f) Em 23.11.07, verifica-se também manifestação do exeqüente no
sentido de protestar pela FUTURA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DOS
VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS, APÓS O RECEBIMENTO DOS ATUAIS RPVs, OS
QUAIS CONSIDERARAM O PERÍODO QUE INICIA-SE EM JANEIRO DE 1995 ATÉ
MAIO DE 2001, conforme se evidencia período de abrangência
consignado ás fls. 495, o qual contou com a aquiescência da UFF,
para efeito de parcial levantamento dos mencionados RPVs.
g)SOBRE AS DIFERENÇAS POSTULADAS, cumpre esclarecer que em relação a
aplicação do índice de 3, 17% ( que representa parte da concessão
integral do reajuste de 25,95%, de forma linear, a todos servidores),
é forçoso reconhecer que possuindo esta natureza- DE REVISÃO GERAL
DE REMUNERAÇÃO- não pode ser compensada com reestruturações ou
reorganizações de carreira, como ocorreu com os técnicos
administrativos das universidades federais, POIS TAIS VERBAS
RESULTANTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA constituem verbas de
natureza totalmente distinta da REVISÃO GERAL concedida, sob pena
de, através de tal expediente, burlar-se a própria concessão
ordenada pelo Executivo Federal, após o pronunciamento uníssono do
STF e STJ, assim como, na hipótese vertente, ferir-se de morte a
COISA JULGADA, nos termos da Sentença ora exeqüenda, a qual em
momento algum determinou ou fixou tais parâmetros, tendo inclusive
determinado a INCORPORAÇÃO do percentual em tela, que deve ser pago
até a presente data, conforme planilha juntada em anexo.
h) Sobre isto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, de
longa data, JURISPRUDÊNCIA exatamente neste sentido, qual seja de
não impor limitações á incorporação dos 3, 17%, senão vejamos:
(...) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS É EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3, 17% ;
LIMITAÇÃO. MP 2. 225.45/01. REDISCUSSÃO DA LIDE-IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA Á COISA JULGADA. PROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Em observância á estabilidade das relações jurídicas, todas as
questões que as partes poderiam suscitar no processo de conhecimento
têm-se como deduzidas e decididas, com a superveniência do trânsito
em julgado da sentença, o que se denomina efeito preclusivo da coisa
julgada. Inteligência dos arts. 467, 468 e 474 do CPC.
2.O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 6. 982/DF( Rel.
Min. Fontes de Alencar), reconheceu aos filiados da impetrante o
direito ao resíduo de 3, 17% ( tres vírgula dezessete por cento)
sobre seus vencimentos, sem determinar nenhuma compensação ou
estabelecer limites , em acórdão transitado em julgado em 23/8/02.
3.Desse modo, o argumento da União de que nada seria devido - em
razão do pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, a
partir de 1995, e do disposto na MP 2. 225/01, que estendeu o
resíduo em tela aos servidores públicos do Poder Executivo - poderia
ter sido deduzido e decidido no processo de conhecimento. Não cabe,
em sede de embargos á execução, rediscutir a lide, mediante
argumentos de caráter estritamente meritório, sob pena de ofensa á
coisa julgada.
4.Embargos á execução rejeitados ( GRIFOS NOSSOS)
( Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgamento em
28 DE MARÇO DE 2007, publicado no DJ de 16 de abril de 2007, em p.
164)
i)Em favor do mesmo entendimento, ainda outro julgado:
(...) 2- O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 7.871(REL.
MIN. FEXIX FISCHER) ,reconheceu aos filiados do impetrante o direito
ao resíduo de 3, 17% ( três virgula dezessete por cento) sobre seus
vencimentos, sem determinar nenhuma compensação ou estabelecer
limites em acórdão transitado em julgado em 10/4/2002).
3. Desse modo, o conteúdo da MP 2.048-26/2000, que reestruturou a
carreira dos filiados do impetrante e da MP 2. 225-45/2001, que
estendeu o resíduo em tela aos servidores públicos do Poder
Executivo, poderia ter sido alegado e decidido no curso do processo
de conhecimento. Não cabe, em sede de Embargos de Execução,
rediscutir a lide mediante argumentos de caráter estritamente
meritório, sob pena de ofensa á coisa julgada.
4. Embargos á execução rejeitados (grifou-se)
( REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM
08-11-2006, DJ 20.11.2006,p. 268- Pet 2516/DF)
l)Por fim, o D. Juízo “a quo” não determinou a CITAÇÃO dos pedidos
de execução, tanto de fls. 2389/2398, como de fls. 2632/2638, os
quais veio adiante indeferir. Igualmente, NÃO ABRIU PRAZO PARA O
OFERECIMENTO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA EXCEÇÃO DE FLS.
2593/2598, não obstante tenha o agravante peticionado ás fls. 2606,
requerendo a devolução dos autos, bem como ás fls. 2628 tenha
requerido vista fora do cartório, exatamente para que pudesse tomar
conhecimento das argüições da UFF e viesse a oferecer defesa, o que
evidencia CERCEAMENTO DE DEFESA.
J) Insiste que INEXISTE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS, ou qualquer
conciliação ou transação, nos termos em que equivocadamente entendeu
o D. Juízo “a quo”, não podendo a simples ata de fls 725 “fazer as
vezes” de ACORDO JUDICIAL, que é ato processual formal de outra
natureza, daí ostentar e efetivamente ter efeito de SENTENÇA, após
homologação.Saliente-se também, por oportuno, QUE A AUDIENCIA DE FLS.
725 OCORREU ANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ANULOU A DECISÃO
ANTERIOR,RETORNANDO A UMA SITUAÇAÕ PROCESSUAL PRÉ-AUDIENCIA.. Com
efeito, trata-se de ata em relação a qual não se pode atribuir o
escopo e natureza jurídica,em sede de ação coletiva, pretendido pela
D. Decisão hostilizada, conforme se depreende do próprio registro da
assentada, em ambiente de fixação de sugestões e diretrizes de
trabalho, no qual revela-se :
(...)a sugestão é um trabalho em comum da UFF e do sindicato para
distinguir situações como, por exemplo, a dos falecidos e eventual
litispendência; a UFF pediu o prazo de 60 dias, prorrogáveis por
mais 30 dias, para se manifestar sobre a expedição, quando foro caso,
de RPV. As partes concordam com este sistema ,inclusive com a
priorização dos idosos e a liberação por lotes durante o prazo , a
medida em que os casos mais simples forem resolvidos. A UF pediu sua
exclusão do feito, o que contou com a anuência das demais partes.(...)
l) Com efeito, cuidou-se naquela oportunidade ( ata de fls. 725) de
agilizar o processo, com vistas a liberar aqueles valores os quais a
UFF RECONHECIA ENQUANTOS CORRETOS, restando a discussão sobre a
parte incontroversa para o futuro, onde efetivamente, dado á
divergência, haveria de ser decidido sobre exatamente quais valores
estão condizentes com a D. Sentença exeqüenda.Por outro lado,
conforme já esclarecido, a audiência ocorreu após a decisão de
Agravo de Instrumento que anulou decisão anterior e retornou ao
estágio anterior á mesma.
J) Tanto é assim que ás fls 2593/2598, a UFF não ataca o mérito da
execução, limitando-se a argumentar que (fls. 2594).......não pode,
neste momento processual, ser movida nova execução de sentença na
forma como o foi....... , assim como, mais adiante esclarece:
(...) De qualquer forma, sendo certo que o título executivo é
ilíquido quanto ao que pretende o Autor, necessário seria o
procedimento prévio de liquidação, nos moldes do art. 475-E, e
seguintes, na medida em que há necessidade de discutir e provar
fatos novos, quais sejam: a filiação anterior á sentença dos
substituídos processuais relacionados e a existência ou não da
implantação do reajuste de 3, 17% nas fichas financeiras dos
substituídos processualmente(...)
L) Repare que nesta última manifestação, constante da mencionada fls.
2598, a UFF, ora agravada chega a discutir a questão da INCORPORAÇÃO
DOS 3, 17%, que constitui o ponto de apoio do pedido de diferenças
apresentado pelo agravante, quando exatamente refere-se a
(....)....a existência ou não da implantação do reajuste de 3, 17%
nas fichas financeiras dos substituídos processualmente....(...).
M) Em verdade, a assentada que se encontra registrada ás fls. 725
não possui as características e natureza de CONCLILIAÇÃO entre as
partes litigantes, cabendo aqui transcrever a lição do eminente
Mestre e Doutrinador Coqueijo Costa, em sua obra Ação Rescisória,
Editora LTr, 6ª edição, página 95/96, assim se posicionou, verbis:
"A conciliação, como a transação, tem sua fonte na vontade das
partes, implica reciprocidade de concessões e existência de dúvida,
controvérsia ou litígio, com a correspondente intenção de lhe pôr
termo; mas a conciliação opera um outro fator, que é a vontade do
Estado, atuando mediante o funcionário ou Juiz de conciliação que a
lei determina, não sendo, portanto, uma composição estritamente
voluntária e nem sempre resultando em reciprocidade. A transação é
extrajudicial ou judicial; a conciliação é de natureza judicial,
sempre.
O juízo conciliatório se biparte em dois momentos indeclináveis:
após deduzida a resposta e depois de fechado o ciclo probatório,
empós as razões finais (CLT, arts. 847 e 850). No processo civil a
conciliação é tentada apenas uma vez, antes de iniciada a instrução
(CPC, art. 448).
Em ambos os juízos a conseqüência é idêntica: o termo de conciliação
assinado pelas partes e homologado pelo juiz tem valor de sentença
exeqüível (CPC, arts. 448, 449 e 584, III; CLT, art. 831, parágrafo
único) e, pois, rescindível."
J) Por este motivo, não consta dos autos CITAÇÃO VÁLIDA DE INÍCIO DE
EXECUÇÃO; NÃO HÁ EMBARGOS OFERECIDOS; O FOCO ESTÁ DIRECIONADO AOS
VALORES CONSIDEDERADOS “COMPATÍVEIS” COM OS VALORES CONSTANTES NO
SIAPE.
VII- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE
EXECUÇÃO REFERENTE A SUBSTITUÍDOS DE FLS 2389/2398
É pacífico que ante á continuidade dos cálculos ofertados pelo
SINTUFF, ora agravante, ás fls. 2389/2398, a UFF teria somente três
escolhas processuais, quais sejam:
a) Propor Embargos de devedor;
b) Propor Ação Anulatória;
c) Argüir a denominada “Exceção de Pré-executividade”;
Sobre Embargos, observe-se que em 22.01.09, o D. Juízo ordenou a
citação, ás fls. 2456( Fls. 2389/2445) Cite-se a UFF, nos termos do
730 do CPC), sendo que a Universidade Federal Fluminense-UFF, ora
agravada, teve vista da petição e fez carga em 02-04-09- ( fls.
2591).
Na seqüência, a petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi
protocolada em 16-06-09, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PARA
EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS, A CONSIDERAR A VISTA
DE PETIÇÃO PELA PROCUDORIA DA UFF EM 02-04-09.
Mas também não é só !
Além disto, ante ao protocolo da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, não
procedeu o D. Magistrado o processamento regular de referenciada
DEFESA, ao passo que, considerando o princípio do contraditório
definitivamente consignado na Constituição Federal, inciso LV de seu
art. 5º, haveria de ser concedido o prazo para oposição das razões
do exequente, o que definitivamente não restou assegurado.
Ocorre que, como é sabido, diferente dos Embargos, destina-se este
instrumento de defesa a discutir matéria atinente aos pressupostos
processuais, como condições da ação, nulidades ou defeitos do título
executivo ( na hipótese: a Sentença ),desde que evidentemente
flagrantes para finalidade de serem demonstradas de imediato, o que,
francamente, não é o caso, conforme poderemos ver adiante.
Com efeito, além do argumento de que teria havido suposto acordo nos
autos ( o que já foi suficientemente refutado) foram também alegados
dois aspectos processuais, quais sejam: a- A inconsistência dos
cálculos;b-A falta de citação.
Ora, Eminentes Magistrados, em relação aos cálculos, o próprio
agravado reconhece que ......(fls. 2594) havendo CD`S,arquivos e
outros elementos que, em tese, se prestariam a facilitar o
oferecimento da prestação jurisdicional e encerrar o processo, vem a
Autarquia Federal aduzir que não pode, neste momento processual, ser
movida nova execução......
Como visto não se trata de simplesmente rechaçar o demonstrativo
apresentado (art. 614, II), mas, se for o caso de alguma lacuna ou
obscuridade nos números, abrir-se prazo para complementação de
dados, o que poderia ser perfeitamente feito, caso procedesse desta
forma o D. Magistrado, em lugar de simplesmente indeferir os pedidos.
Mas não é só.
Em relação ao segundo argumento ( falta de citação), ora, Eminentes
Julgadores, seria então o caso de se proceder finalmente a citação,
conforme determinado anteriormente, mas de forma alguma PENALIZAR-SE
O SINDICATO EXEQUENTE, visto que o pedido final constante da Exceção
oposta é extinção de execução (fls. 2598) por......ausência de
citação regular........
Desta feita, a decisão ora agravada revelou-se de completo
equivocada, atrasando o feito e impedindo uma solução próxima,
porquanto compensados os valores já recebidos através de RPvs.
Urge, portanto, que seja desfeita a Decisão ora impugnada, anulando-se
a mesma e determinando-se o prosseguimento do feito, com base nos
cálculos apresentados, ou, se assim não entender, determinar a
citação.
VIII - DO CERCEAMENTO DE DEFESA E TUMULTO PROCESSUAL
Em relação ao pedido de execução de fls. 2632/2638, também
indeferido, como visto, sequer houve o oferecimento de EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE, OU EMBARGOS, em relação a este pedido, sendo que
foi o mesmo INDEFERIDO, quando sequer assegurado ao agravante o
direito de resposta.
Sobre a oportunidade do contraditório, em sede de execução, cabe
transcrever o seguinte entendimento do Mestre HUMBERTO THEODORO
JUNIOR que assim preleciona:
(....) OS ATOS EXECUTIVOS, ENTÃO NÃO SE PROPÕE A RESOLVER PROBLEMAS
LIGADOS Á RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, E, DESTARTE, NÃO SERVEM PARA
ESTABELECER QUALQUER TIPO 9 DE CONTRADITÓRIO A SEU RESPEITO. MAS AS
QUESTÕES PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO FORÇADA, ISTO É, AQUELAS QUE DIZEM
RESPEITO AOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ATOS EXECUTIVOS, DEVEM
SER TRATADAS E SOLUCIONADAS COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, TAL
COMO SE PASSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO(...) ( GRIFO NOSSO)
O D. Juízo utiliza argumentos destinados a outra petição, para
indeferir pleito, em relação ao qual a própria UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE-UFF, ora agravada, não teve também o devido conhecimento,
ou seja, uma seqüência de tumultos processuais surpreendente, em
prejuízo do agravante e do próprio processo, dada sua função maior
de deslinde das controvérsias e escopo de, em execução, finalmente
fazer chegar ao exequente a materialização da JUSTIÇA, pelo
adimplemento do que for correto quitar.
Urge que seja reformada esta Decisão, para que volte aos trilhos
esta execução, cujo fim poderá estar próximo, através da observância
adequada dos dispositivos processuais em comento.
IX-DO REQUERIMENTO DE LIMINAR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO:
Em vista da não abertura de prazo para resposta em EXECUÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE REFERENTE ÁS FLS. 2389/2398, A FALTA DE CITAÇÃO EM
RELAÇÃO AO PEDIDO INDEFERIDO DE FLS. 2632/2638, EM RELAÇÃO AO QUAL
NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA UFF, ORA AGRAVADA,
Considerando a argüição de cerceamento de defesa acima invocada, nos
termos constitucionais mencionados.
Considerando que havia ordem de citação ás fls. 2454/2455, em
relação ao pedido de fls. 2389/2398, conforme também acima
esclarecido.
REQUER A CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DE
REFERENCIADAS DECISÕES, NOS TERMOS DO ART. 527,III,(558) DO CPC,
SENDO OFICIADO AO JUIZ “A QUO” PARA PRESTAR INFORMÇAÇÕES OU REFORMAR,
CONFORME ASSIM ENTENDER ADEQUADO.
REQUERIMENTO FINAL
Em decorrência de tudo o quanto exposto, passa a requerer:
A)Depois de cumpridas todas as formalidades, requer a intimação do
Ilustríssimo Procurador da UFF, ora agravada, para, querendo,
oferecer resposta aos termos do presente recurso, requer a
confirmação da LIMINAR requerida, para efeito de que seja recebido o
presente Agravo COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 527,
inciso II, do CPC, sustando-se provisoriamente, até o julgamento
final deste, a decisão de acolhimento da Exceção de
Pré-Executividade oposta em relação ás fls. 2389/2398 e decisão em
relação ás fls. 2632/2638, contidas em deliberação de fls.
2669/2671.
B) Seja oficiado ao Douto Magistrado “a quo”, para que forneça as
informações necessárias, OU VENHA A REFORMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA,
OU PARTE DESTA, SE ASSIM O ENTENDER.
C) Que, ao final, conheça do presente recurso de Agravo de
Instrumento, sendo o mesmo PROVIDO para finalidade de REFORMA
PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA, ANULANDO-SE A DELIBERAÇÃO DE
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REFERENTE AO PEDIDO DE
FLS. 2389/2398.
D) CONHECENDO-SE O AGRAVO, DETERMINE-SE A ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO
DE FLS. 2632/2638, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A CITAÇÃO VÁLIDA
PARA ABERTURA DE PRAZO DE RESPOSTA DA UFF, ORA AGRAVADA SOBRE
RESPECITVO PEDIDO(fls. 2632/2638).
E) Requer a juntada da decisão agravada, das procurações outorgadas,
da certidão de intimação e peças opcionais, sendo o mesmo processado,
para efeito das providências constantes do art. 527 e seguintes do
CPC.
Que, finalmente, seja conhecido o presente agravo, na forma dos
pedidos acima deduzidos, atendendo-se ao pedido de liminar e
confirmando-o, por exercício do poder de cautela, tudo na melhor
forma de Direito, com o escopo maior de fazer-se a tão almejada
JUSTIÇA !
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Niterói, 19 de agosto de 2009.
__________________________________
ADERSON BUSSINGER CARVALHO
OAB-RJ 1511-B
Retornar à página
inicial