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Agravo sobre a decisão do juiz quando à ação dos 3,17%

 

TRF2-DIDRA 200051020038985

26082009 16:02 2009061693

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro:


PROCESSO- 2000.51.02.003898-5
Ação Ordinária
4ª Vara Federal de Niterói-RJ



Agravante: o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-SINTUFF, sendo procurador o Dr. ADERSON BUSSINGER CARVALHO, OAB-RJ 1511-B, com endereço na sede do Departamento Jurídico do SINTUFF, Outeiro São João Batista, s/n, Campus do Valonguinho, Niterói, RJ, CEP- 24.020-005

Agravado: A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF, com sede á Av. Miguel de Frias, s/n, Icaraí, Niterói, representado pela Procuradoria Federal/Advocacia Geral da União, esta última situada á Rua São Pedro, n. 24/702, Niterói, sendo o seu Procurador Federal o Ilustríssimo Dr. SIDALI JOÃO DE MORAES GUIMARÃES FILHO, MATRÍCULA 15533350, lotado em Niterói/PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM NITERÓI/RJ



SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-SINTUFF, nos autos da presente ação, vem, através de seu procurador, ADERSON BUSSINGER CARVALHO, conforme instrumento de procuração em anexo, com endereço na sede do Departamento Jurídico do SINTUFF, Outeiro São João Batista, s/n, Campus do Valonguinho, Niterói, RJ, CEP- 24.020-005, inconformado com parte da D. Decisão de fls. 2669/2771, do Douto Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, vem interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

Com fundamento no art. 522 e seguintes do Diploma Processual Civil Pátrio, pelo que requer o seu devido processamento, a fim de reformar,em parte, referenciada deliberação interlocutória, assegurando-se assim o prosseguimento de execução do Julgado, conforme adiante passa a expor:



I- DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS JUNTADAS

O Advogado que subscreve o presente recurso declara, nos termos do Art 544, parágrafo primeiro,do CPC, sob sua responsabilidade pessoal, para os devidos fins, que todas as cópias ora juntadas são autênticas e foram obtidas dos autos do processo n. 2000.51.02.003898-5, correspondendo ao inteiro teor dos originais autuados.


II- DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO:

A Decisão impugnada foi publicada em 18.08.09, no D.O.E.R.J, conforme certidão de fls. 2671 que instrui o presente recurso.

Logo, nos termos do protocolo deste, em obediência ao prazo previsto pelo art. 522 do Diploma Processual Civil, encontra-se atendido o requisito da tempestividade de interposição, para efeito de admissão.

III-- DAS CÓPIAS DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E OPCIONAIS:

Esclarece que, a fim de proporcionar a mais ampla e completa visão possível do processo em tela, bem como a quantidade de folhas dos autos mencionadas na Decisão hostilizada, optou-se por juntar cópias integrais do feito, inclusos os documentos obrigatórios previstos no art. 525 do CPC, especialmente as procurações, cópia da Decisão agravada e certidão de intimação da Decisão impugnada, assim como cópia de Agravo anterior, acompanhado de respectiva decisão que determinou o prosseguimento da execução.

IV- O EXATO TEOR DA PARTE DA DECISÃO ORA AGRAVADA :

Decidiu o Douto Juízo “a quo”, ás fls. 2669/2671 o seguinte:


(...) Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela UFF, ás fls. 2389/2398, em face de nova execução de valores não pagos aos associados ao Sindicato Autor. Acerca do tema em debate merece trazer á colação os seguintes argumentos:

Foi realizada audiência, em dezembro de 2006 ( fls. 725), para composição entre as partes, em busca de um solução mais simples, rápida e menos custosa para todos, tendo sido sugerido um trabalho em comum da UFF e do Sindicato para distinguir situações de falecidos e eventual litispendência, priorização dos idosos e a liberação por lotes, a medida em que os casos mais simples fossem resolvidos.

O SINTUFF apresentou resumo e CD com memória de cálculos atualizada para o mês de janeiro de 2007, á fls. 885, com o intuito de colaborar com a conclusão da fase de liquidação do processo, conforme teor do ofício de fls. 886.

As fls. 898, a UFF manifestou-se no sentido da compatibilidade dos valores apresentados na planilha do Sindicato com os constantes na planilha do SIAPE, excetuando-se os calos de substituídos que já haviam recebido os valores devidos em processos que tramitaram nos juizados Especiais Federais.

Á fls. 1012, foi determinada a expedição das requisições de pagamento, excluindo-se os listados ás fls. 899/904, conforme acordado entre as partes, observando, por conseguinte, a preferência legal. No entanto, ás fls. 968/969, a parte autora requereu o desentranhamento das procurações e demais documentos pessoais dos servidores cujos créditos haviam sido impugnados pela Autarquia-Executada, a fim de Possibilitar a propositura de ação individual própria, para melhor propiciar a ampla defesa e evitar maiores obstáculos á conclusão do presente processo executivo.

A fim de corroborar com o intuito de liquidação e execução do total devido, destaque-se a renúncia por alguns substituídos em relação ao valor excedente ao limite das requisições de pequeno valor, conforme fls. 1309.

Foram realizados todos os esforços para imprimir efetividade á pretensão da tutela jurisdicional, tendo em vista o litisconsórcio multitudinário. Nesse sentido, verifica-se no despacho de fls. 1377, a determinação para a expedição dos demais RPVs e Precatórios pelo Setor de Informática desta Seção Judiciária, uma vez que na teriam preenchido o requisito da preferência legal.

Da análise dos autos, verifica-se que, em nenhum momento as partes se referiram á liquidação e á execução parciais ou á valores incontroversos. O que se buscou, na verdade, foi a solução integral do processo, isto é, o pagamento do valor da condenação a cada substituído. O objetivo traçado na audiência já mencionada foi a busca da facilitação das fases de liquidação e execução, a composição entre as partes.

O intento do autor em mover nova execução de sentença merece ser rechaçado, uma vez que busca reiniciar fase de execução praticamente finalizada, tendo ocorrido, por conseguinte, a hipótese de preclusão em relação ao pedido formulado. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual CIVIL, VOL. 1, 11 Ed. P 279:

De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado( ou ao menos, as interruptações e os embraços devem ser reduzidos ao mínimo inevitável. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno de etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios.

Diante do exposto, ACOLHO A EXÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela UFF INDEFIRO o pedido formulado pelo SINTUFF, ás fls. 2389/2398, prosseguindo-se a regular tramitação do feito.

Fls. 2600/2601, DEFIRO (...)

Como corolário desta decisão INDEFIRO o pedido de execução DE FLS. 2632/2638.

(grifos nossos)

Esta, Egrégio Tribunal, a parte da Decisão ora impugnada pela via do presente Agravo, em relação a qual o agravante insurge-se contra:

a)O Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
b)O indeferimento do pedido de fls. 2389/2398
c)O indeferimento do pedido de fls. 2632/2638


Antes de adentrar no mérito, contudo, permita um breve resumo da contenda:

V- DA SÍNTESE DO LITÍGIO PARA MELHOR COMPREENSÃO DESTE E. TRIBUNAL:

O Agravante aforou em 2000 ação coletiva, postulando o pagamento do percentual de 3, 17% em favor dos servidores substituídos, cuja relação juntou ás fls. 44 a 142, sendo que nos volumes I e II do processo 20005103898/5, constam devidamente certificados cada um dos substituídos, através do nome completo e respectivo CPF.

Que obteve Sentença favorável ao seu pleito de recebimento de percentual de 3, 17% ( três,vírgula dezessete por cento), conforme fls 299/302, o que foi confirmado por este E.Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado em 19-11-2004.

Transcreve-se os dispositivos, tanto da Sentença de Primeiro Grau, como do V. Acórdão:

A Sentença:


SENTENÇA( FLS. 299/302) (...) ISTO EXPOSTO, nos autos do processo n. 2005.102003898/5, JULGO PROCEDENTE , COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC, O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3, 17% AOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A APRTIR DE JANEIRO DE 1995, ABATENDO-SE AS PARCELAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE SERÁ VERIFICADO EM MOMENTO OPORTUNO QUANDO DA LIQU9IDAÇAÕ DESTA SENTENÇA. CONCENO A RÉ AO PAGAMENTO DE HON´RARIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇAÕ. CUSTAS E LEI.

E o Acórdão que encerrou a discussão meritória:

ACÓRDÃO ( FLS. 400/403): DIANTE DO EXPOSTO , NOS TERMOS DO ART. 557, 1º-A , DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMETNO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDêNCIA DOS JUROS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. E DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF, PARA OBSERVAR QUE DEVERÃO SER COMPENSADOS EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS AOS AUTORES A ESTE TÍTULOS.

O trânsito em julgado operou-se conforme certidão de fls. 455.

Após isto, cuidou o sindicato agravante de apresentar cálculos para liquidação do feito, com base em dados fornecidos pela própria UFF ás fls.664/669, tendo expressamente esclarecido ás fls. 669 que:

Dizia o SINTUFF, ora agravante, em sua petição (fls. 669:

(...) V- DA CONTINUIDADE DO PRESENTE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO.

Insta esclarecer que só compõe esta primeira listagem os substituídos que não apresentaram problemas, a saber: cálculos não autorizados aguardando retificação, fichas financeiras faltantes, identificação em conformidade com a análise dos documentos apresentados, etc.
Posto isto, informa que serão encaminhadas novas listagens de contemplados á medida em que as pendências expostas forem solucionadas(...)

Mais adiante, o D. Juízo, alegando as dificuldades na liquidação, problemas de duplicidade de demandas, RESOLVEU DETERMINAR EM FLS. 695/702, A EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DO FEITO. Assim decidiu ás fls. 701:

(...) Adoto as razões acima dispostas, como fundamento da presente, considerando a sua pertinência e juridicidade, determino seja fornecido imediatamente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE certidão de inteiro teor da sentença de fls. 299/302, da decisão monocrática de fls. 400/403, bem como da ocorrência de trânsito em julgado, para que possa aquela instituição fornecer aos seus associados título judicial hábil á liquidação do direito genericamente reconhecido nestes autos, possibilitando a propositura da demanda nos diversos domicílios dos milhares de associados(...)

Em vista da decisão acima (fls. 605/702), o sindicato pediu reconsideração ás fls. 708/713 e VOLTOU ATRAS O DOUTO MAGISTRADO, nos seguintes termos, ás fls. 714:

(...) CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DA PARTE ÁS FLS. 708/713, SUSPENDO POR ORA OS EFEITOS DA DECISÃO DE FLS. 695/702 A FIM DE REALIZAR AUDIENCIA ESPECIAL QUE DESIGNO PARA O DIA 13/12/2006, ÁS 15:00, OCASIÃO EM QUE DEVERÃO ESTAR PRESENTES OS REPRESENTANES JUDIUCIAS DA PARTE AUTORA, DA UFF( AGU) E DA NECAP/AGU-2ª REGIÃO. INTIME-SE.

Neste passo, ocorreu a designada audiência e as partes acordaram dar seqüência ao procedimento iniciado de execução, mediante a lista apresentada, em relação a qual a UFF, com base nos valores constantes no SIAPE, concordava com a liberação, de modo a facilitar a liquidação.

Consta da ata de fls. 715:


(...) Aberta a audiência, o juízo conclamou as partes a um solução que seja mais simples, rápida e menos custosa para todos, indicando que a decisão de fls. foi com essa intenção, mas havendo boa vontade das partes é possível sobrestá-la para um eventual cumprimento neste único feito. Nesse sentido , a UFF demonstrou sua boa vontade em cumprir a decisão , nos limites da legalidade, em seguida sugeriu estratégia semelhante a adotada na 1ª VF, em ação do sindicato relativa aos 28, 86%; a sugestão é um trabalho em comum da UFF e do sindicato para distinguir situações como, por exemplo, a dos falecidos e eventual litispendência; a UFF pediu o prazo de 60 dias, prorrogáeis por mais 30 dias, para se manifestar sobre a expedição, quando foro caso, de RPV. As partes concordam com este sistema ,inclusive com a priorização dos idosos e a liberação por lotes durante o prazo , a medida em que os casos mais simples forem resolvidos. A UF pediu sua exclusão do feito, o que contou com a anuência das demais partes. O sindicato já apresentou as planilhas com CPF, SIAFI, e cálculos atualizados. (....)

Ocorre que, mais adiante, resolveu novamente o D. Juízo novamente voltar atrás, desta vez para retornar aos parâmetros de sua decisão de fls. 695/702, antes da audiência:

(....) A PARTIR DA AUDIENCIA DE FLS. 725, HOUVE TENTATIVA DE SIMPLIFICAR OS PROCEDIMETNOS EXECUTÓRIOS, COMO ALTERNATIVA AO DECIDICO POR ESTE JUÍZO ANTERIORMENTE, NÃO TENDO SIDO OBTIDA TAL PRETENSÃO. ASSIM CONSIDERANDO O TUMULTO PROCESSUAL QUE ENSEJARIA UM LITISCONSORCIO MULTITUDINÁRIO, PREJUDICANDO A TRAMITAÇÃO DOS DEMAIS FEITOS DA VARA, TANTO QUANTO OS PROPRIOS LITISCONSORTES QUE INTEGRARIAM ESTA EXECUÇÃO, RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA ÁS FLS. 695/702, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE. CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA REFERIDA DECISÃO ( publicado no DOE de 03/07/2007, pág. 111/113).

Inconformado com esta decisão, o SINTUFF ofereceu Agravo de Instrumento, o qual foi admitido e julgado procedente, para anular a referenciada Decisão e, doravante, assegurar a continuidade da execução.

Decidiu o Douto Relator Sergio Schwaitzer, ( Agravo, fls. 1065):


(...) ASSIM, NO CASO, IMPÕE-SE, EM SÍNTESE, A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZO FEDERAL A QUAO, ISSO NO SENTIOD DE DETERMINAR O EFETIVO PROSSEGUIMENTO PERANTE AQUELE JUÍZO, DA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO, JÁ DEFLAGRADA A TÍTULO COLETIVO PELA ENTIDADE SINDICAL E CONCERNENTE AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA REGULARMENTE RPRESENTADOS ROCESSUALMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL.
FACE AO EXPOSTO, AO TEOR DO ART. 557,1º-A, DO CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO DE DIREITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.(...)

Assim, ante os termos do provimento do Agravo em comento, o processo retornou ao seu curso, qual seja, a liquidação coletiva, tendo sido apresentados valores, em comum acordo com a UFF, a fim de liberar o pagamento das verbas conforme constantes no SIAPE.

Sobre isto, esclareceu a UFF em petição de fls. 898/904, através da juntada de Parecer Técnico, que em relação aos cálculos apresentados pelo SINTUFF, sua relação constitui uma “prévia”, bem como também esclarecendo que poderá “fundamentar os embargos”.

Vejamos o que diz, portanto, ás fls. 904:

(...) CABE RESALTAR QUE AINDA NÃO FOMOS INFORMADOS SOBRE A CITAÇAÕ DA UFF EM RELAÇÃO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, PORTANTO, A TÍTULO DE ECONOMIA PROCESSUAL, ACESSAMOS O SISTEMA SIAPE ONDE CONSTATAMOS QUE A INFORMAÇÃO PASSADA PELA UFF PROCEDE EM RELAÇÃO AOS AUTORES ACIMA RELACIONADOS, OS QUAIS, S. M.J, DEVERÃO SER EXCLUÍDOS DA RELAÇAÕ. ENTRETANTO, CUMPRE-NOS INFORMAR QUE AO ACESSARMOS O SISTEMA CONSTATAMOS QUE ALGUNS DOS AUTORES INFOFORMADOS DE LITISPENDENCIAS, AINDA NÃO TIVERA LANÇADO NO SIAPE O REFERIDO ENCERRAMETNO DO PAGAMENTO, RAZÃO PELO QUAL ASSINALAMOS OS MESMOS COM A OBSERVAÇAÕ ( AINDA NÃO CONSTA NO SISTEMA SIAPE), PARA QUE O SETOR DE RECURSOS HUMANOS, APÓS ENTENDIMENTOS COM A PROCURADORIA DA UFF, FAÇA O DEVIDO LANÇAMENTO PARA QUE POSSAMOS FUNDAMENTAR OS EMBARGOS.
FACE AO ACIMA EXPOSTO, APRESENTAMOS EM ANEXO RESUMO CONTENDO UMA PRÉVIA DOS VALORES QAUE CONSDIERAMOS COMO CORRETAMENTEE DEVIDOS(...)

Na atualidade, o Agravante ás fls. 2389/2398 e fls 2632/2638, requereu, em petições fundamentadas, a execução dos valores DE DIFERENÇAS QUE ENTENDE CABÍVEIS, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS QUE CONSTAM DA RELAÇÃO INICIAL E QUE NÃO RECEBERAM QUALQUER VALOR, O QUE RESTOU,COMO VISTO, INDEFERIDO PELO DOUTO MAGISTRADO TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI, AMBOS OS REQUERIMENTOS ACIMA.

Consigne-se, por relevante, QUE SEQUER FOI O AGRAVANTE INTIMADO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA, CONFORME IRÁ ABORDAR EM TÓPICO ESPECÍFICO.

VI- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO

Em que pese o respeito pelo Juízo a quo, urge dizer que, na hipótese vertente, incorreu o D. Magistrado em patente equívoco, ao frustrar a continuidade da presente execução, quando parte substancial dos servidores representados NÃO RECEBEU NENHUM VALOR, TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSTAVAM NO SISTEMA SIAPE ENQUANTO CREDORES, A DESPEITO DE SEREM TITULARES DE DIREITO QUE EMERGE DA SENTENÇA TRANSITADA.

Note-se bem, Eméritos Julgadores, que abrange milhares de trabalhadores, ainda, cujos cálculos foram apresentados e que apenas não foram incluídos na relação de RPvs pelo motivo de não houve absoluto acordo em relação aos valores, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE TENHAM QUE FICAR EXCLUÍDOS DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

O Agravante, conforme exposto, foi claramente cerceado do direito de defesa na Exceção de Pré-Executividade oposta, o que se afigura ainda mais grave, em termos constitucionais de defesa.

Cumpre pontuar as seguintes razões para reforma da Decisão de fls. 2669/2671 :

a) A execução se encontra sob a DIRETRIZ QUE EMANA DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM 30/072007 FLS 237/240 , QUE DETERMINA O “EFETIVO PROSSEGUIMENTO”, reportando-se, adiante aos “ REGULARMENTE REPRESENTADOS PROCESSUALMENTE.

b) Nestes termos, deve prosseguir o rito executivo, no que tange a INTEGRALIDADE DA LISTA DE FLS. 44 a 142, pois como exaustivamente já esclarecido estes substituídos processualmente não tiveram seus nomes incluídos para finalidade de expedição de RPVs, conforme os demais, EMBORA CONSTEM DE REFERENCIADA LISTA INAUGURAL.

C) Com efeito, não houve início de execução em relação a referenciados servidores, sendo certo que a Universidade Federal Fluminense - UFF, reconhece textualmente em manifestação de fls. 904, NÃO RECEBEU CITAÇÃO DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DE TAIS VALORES.

d)Foi efetuada na presente Ação Coletiva a liquidação dos valores incontroversos, cujos cálculos, um a um, acordaram as partes, a partir de arquivos fornecidos pelos Ilustres Procuradores Federais encarregados da defesa da UFF, notadamente as fichas financeiras colocadas a disposição pelo DRH/UFF e complementações de dados realizada pela Universidade Federal de Lavras, através da rede SIAPENET, com o uso de extrator de dados com esta finalidade.

e) Não condiz com a realidade dos autos a afirmação constante da Decisão ora impugnada (fls. 2670) de que “em nenhum momento as partes se referiram á liquidação e á execução parciais ou a valores incontroversos”, posto que ás fls. 497 o sindicato exeqüente, ora agravante, já havia assinalado seu interesse no prosseguimento posterior da execução, até porque, como acima demonstrado, existem ainda nomes constantes da lista inicial cuja execução ainda não teve início, conforme tópico V- DA CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO.

Mas não foi só !

f) Em 23.11.07, verifica-se também manifestação do exeqüente no sentido de protestar pela FUTURA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS, APÓS O RECEBIMENTO DOS ATUAIS RPVs, OS QUAIS CONSIDERARAM O PERÍODO QUE INICIA-SE EM JANEIRO DE 1995 ATÉ MAIO DE 2001, conforme se evidencia período de abrangência consignado ás fls. 495, o qual contou com a aquiescência da UFF, para efeito de parcial levantamento dos mencionados RPVs.

g)SOBRE AS DIFERENÇAS POSTULADAS, cumpre esclarecer que em relação a aplicação do índice de 3, 17% ( que representa parte da concessão integral do reajuste de 25,95%, de forma linear, a todos servidores), é forçoso reconhecer que possuindo esta natureza- DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO- não pode ser compensada com reestruturações ou reorganizações de carreira, como ocorreu com os técnicos administrativos das universidades federais, POIS TAIS VERBAS RESULTANTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA constituem verbas de natureza totalmente distinta da REVISÃO GERAL concedida, sob pena de, através de tal expediente, burlar-se a própria concessão ordenada pelo Executivo Federal, após o pronunciamento uníssono do STF e STJ, assim como, na hipótese vertente, ferir-se de morte a COISA JULGADA, nos termos da Sentença ora exeqüenda, a qual em momento algum determinou ou fixou tais parâmetros, tendo inclusive determinado a INCORPORAÇÃO do percentual em tela, que deve ser pago até a presente data, conforme planilha juntada em anexo.

h) Sobre isto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, de longa data, JURISPRUDÊNCIA exatamente neste sentido, qual seja de não impor limitações á incorporação dos 3, 17%, senão vejamos:

(...) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS É EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3, 17% ; LIMITAÇÃO. MP 2. 225.45/01. REDISCUSSÃO DA LIDE-IMPOSSIBILIDADE. OFENSA Á COISA JULGADA. PROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1.Em observância á estabilidade das relações jurídicas, todas as questões que as partes poderiam suscitar no processo de conhecimento têm-se como deduzidas e decididas, com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, o que se denomina efeito preclusivo da coisa julgada. Inteligência dos arts. 467, 468 e 474 do CPC.

2.O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 6. 982/DF( Rel. Min. Fontes de Alencar), reconheceu aos filiados da impetrante o direito ao resíduo de 3, 17% ( tres vírgula dezessete por cento) sobre seus vencimentos, sem determinar nenhuma compensação ou estabelecer limites , em acórdão transitado em julgado em 23/8/02.

3.Desse modo, o argumento da União de que nada seria devido - em razão do pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, a partir de 1995, e do disposto na MP 2. 225/01, que estendeu o resíduo em tela aos servidores públicos do Poder Executivo - poderia ter sido deduzido e decidido no processo de conhecimento. Não cabe, em sede de embargos á execução, rediscutir a lide, mediante argumentos de caráter estritamente meritório, sob pena de ofensa á coisa julgada.

4.Embargos á execução rejeitados ( GRIFOS NOSSOS)
( Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgamento em 28 DE MARÇO DE 2007, publicado no DJ de 16 de abril de 2007, em p. 164)

i)Em favor do mesmo entendimento, ainda outro julgado:

(...) 2- O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 7.871(REL. MIN. FEXIX FISCHER) ,reconheceu aos filiados do impetrante o direito ao resíduo de 3, 17% ( três virgula dezessete por cento) sobre seus vencimentos, sem determinar nenhuma compensação ou estabelecer limites em acórdão transitado em julgado em 10/4/2002).

3. Desse modo, o conteúdo da MP 2.048-26/2000, que reestruturou a carreira dos filiados do impetrante e da MP 2. 225-45/2001, que estendeu o resíduo em tela aos servidores públicos do Poder Executivo, poderia ter sido alegado e decidido no curso do processo de conhecimento. Não cabe, em sede de Embargos de Execução, rediscutir a lide mediante argumentos de caráter estritamente meritório, sob pena de ofensa á coisa julgada.

4. Embargos á execução rejeitados (grifou-se)
( REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 08-11-2006, DJ 20.11.2006,p. 268- Pet 2516/DF)

l)Por fim, o D. Juízo “a quo” não determinou a CITAÇÃO dos pedidos de execução, tanto de fls. 2389/2398, como de fls. 2632/2638, os quais veio adiante indeferir. Igualmente, NÃO ABRIU PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA EXCEÇÃO DE FLS. 2593/2598, não obstante tenha o agravante peticionado ás fls. 2606, requerendo a devolução dos autos, bem como ás fls. 2628 tenha requerido vista fora do cartório, exatamente para que pudesse tomar conhecimento das argüições da UFF e viesse a oferecer defesa, o que evidencia CERCEAMENTO DE DEFESA.

J) Insiste que INEXISTE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS, ou qualquer conciliação ou transação, nos termos em que equivocadamente entendeu o D. Juízo “a quo”, não podendo a simples ata de fls 725 “fazer as vezes” de ACORDO JUDICIAL, que é ato processual formal de outra natureza, daí ostentar e efetivamente ter efeito de SENTENÇA, após homologação.Saliente-se também, por oportuno, QUE A AUDIENCIA DE FLS. 725 OCORREU ANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ANULOU A DECISÃO ANTERIOR,RETORNANDO A UMA SITUAÇAÕ PROCESSUAL PRÉ-AUDIENCIA.. Com efeito, trata-se de ata em relação a qual não se pode atribuir o escopo e natureza jurídica,em sede de ação coletiva, pretendido pela D. Decisão hostilizada, conforme se depreende do próprio registro da assentada, em ambiente de fixação de sugestões e diretrizes de trabalho, no qual revela-se :


(...)a sugestão é um trabalho em comum da UFF e do sindicato para distinguir situações como, por exemplo, a dos falecidos e eventual litispendência; a UFF pediu o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para se manifestar sobre a expedição, quando foro caso, de RPV. As partes concordam com este sistema ,inclusive com a priorização dos idosos e a liberação por lotes durante o prazo , a medida em que os casos mais simples forem resolvidos. A UF pediu sua exclusão do feito, o que contou com a anuência das demais partes.(...)

l) Com efeito, cuidou-se naquela oportunidade ( ata de fls. 725) de agilizar o processo, com vistas a liberar aqueles valores os quais a UFF RECONHECIA ENQUANTOS CORRETOS, restando a discussão sobre a parte incontroversa para o futuro, onde efetivamente, dado á divergência, haveria de ser decidido sobre exatamente quais valores estão condizentes com a D. Sentença exeqüenda.Por outro lado, conforme já esclarecido, a audiência ocorreu após a decisão de Agravo de Instrumento que anulou decisão anterior e retornou ao estágio anterior á mesma.

J) Tanto é assim que ás fls 2593/2598, a UFF não ataca o mérito da execução, limitando-se a argumentar que (fls. 2594).......não pode, neste momento processual, ser movida nova execução de sentença na forma como o foi....... , assim como, mais adiante esclarece:

(...) De qualquer forma, sendo certo que o título executivo é ilíquido quanto ao que pretende o Autor, necessário seria o procedimento prévio de liquidação, nos moldes do art. 475-E, e seguintes, na medida em que há necessidade de discutir e provar fatos novos, quais sejam: a filiação anterior á sentença dos substituídos processuais relacionados e a existência ou não da implantação do reajuste de 3, 17% nas fichas financeiras dos substituídos processualmente(...)

L) Repare que nesta última manifestação, constante da mencionada fls. 2598, a UFF, ora agravada chega a discutir a questão da INCORPORAÇÃO DOS 3, 17%, que constitui o ponto de apoio do pedido de diferenças apresentado pelo agravante, quando exatamente refere-se a (....)....a existência ou não da implantação do reajuste de 3, 17% nas fichas financeiras dos substituídos processualmente....(...).

M) Em verdade, a assentada que se encontra registrada ás fls. 725 não possui as características e natureza de CONCLILIAÇÃO entre as partes litigantes, cabendo aqui transcrever a lição do eminente Mestre e Doutrinador Coqueijo Costa, em sua obra Ação Rescisória, Editora LTr, 6ª edição, página 95/96, assim se posicionou, verbis:
"A conciliação, como a transação, tem sua fonte na vontade das partes, implica reciprocidade de concessões e existência de dúvida, controvérsia ou litígio, com a correspondente intenção de lhe pôr termo; mas a conciliação opera um outro fator, que é a vontade do Estado, atuando mediante o funcionário ou Juiz de conciliação que a lei determina, não sendo, portanto, uma composição estritamente voluntária e nem sempre resultando em reciprocidade. A transação é extrajudicial ou judicial; a conciliação é de natureza judicial, sempre.
O juízo conciliatório se biparte em dois momentos indeclináveis: após deduzida a resposta e depois de fechado o ciclo probatório, empós as razões finais (CLT, arts. 847 e 850). No processo civil a conciliação é tentada apenas uma vez, antes de iniciada a instrução (CPC, art. 448).
Em ambos os juízos a conseqüência é idêntica: o termo de conciliação assinado pelas partes e homologado pelo juiz tem valor de sentença exeqüível (CPC, arts. 448, 449 e 584, III; CLT, art. 831, parágrafo único) e, pois, rescindível."

J) Por este motivo, não consta dos autos CITAÇÃO VÁLIDA DE INÍCIO DE EXECUÇÃO; NÃO HÁ EMBARGOS OFERECIDOS; O FOCO ESTÁ DIRECIONADO AOS VALORES CONSIDEDERADOS “COMPATÍVEIS” COM OS VALORES CONSTANTES NO SIAPE.

VII- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO REFERENTE A SUBSTITUÍDOS DE FLS 2389/2398

É pacífico que ante á continuidade dos cálculos ofertados pelo SINTUFF, ora agravante, ás fls. 2389/2398, a UFF teria somente três escolhas processuais, quais sejam:

a) Propor Embargos de devedor;
b) Propor Ação Anulatória;
c) Argüir a denominada “Exceção de Pré-executividade”;

Sobre Embargos, observe-se que em 22.01.09, o D. Juízo ordenou a citação, ás fls. 2456( Fls. 2389/2445) Cite-se a UFF, nos termos do 730 do CPC), sendo que a Universidade Federal Fluminense-UFF, ora agravada, teve vista da petição e fez carga em 02-04-09- ( fls. 2591).

Na seqüência, a petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi protocolada em 16-06-09, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PARA EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS, A CONSIDERAR A VISTA DE PETIÇÃO PELA PROCUDORIA DA UFF EM 02-04-09.

Mas também não é só !

Além disto, ante ao protocolo da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, não procedeu o D. Magistrado o processamento regular de referenciada DEFESA, ao passo que, considerando o princípio do contraditório definitivamente consignado na Constituição Federal, inciso LV de seu art. 5º, haveria de ser concedido o prazo para oposição das razões do exequente, o que definitivamente não restou assegurado.

Ocorre que, como é sabido, diferente dos Embargos, destina-se este instrumento de defesa a discutir matéria atinente aos pressupostos processuais, como condições da ação, nulidades ou defeitos do título executivo ( na hipótese: a Sentença ),desde que evidentemente flagrantes para finalidade de serem demonstradas de imediato, o que, francamente, não é o caso, conforme poderemos ver adiante.

Com efeito, além do argumento de que teria havido suposto acordo nos autos ( o que já foi suficientemente refutado) foram também alegados dois aspectos processuais, quais sejam: a- A inconsistência dos cálculos;b-A falta de citação.

Ora, Eminentes Magistrados, em relação aos cálculos, o próprio agravado reconhece que ......(fls. 2594) havendo CD`S,arquivos e outros elementos que, em tese, se prestariam a facilitar o oferecimento da prestação jurisdicional e encerrar o processo, vem a Autarquia Federal aduzir que não pode, neste momento processual, ser movida nova execução......

Como visto não se trata de simplesmente rechaçar o demonstrativo apresentado (art. 614, II), mas, se for o caso de alguma lacuna ou obscuridade nos números, abrir-se prazo para complementação de dados, o que poderia ser perfeitamente feito, caso procedesse desta forma o D. Magistrado, em lugar de simplesmente indeferir os pedidos.

Mas não é só.

Em relação ao segundo argumento ( falta de citação), ora, Eminentes Julgadores, seria então o caso de se proceder finalmente a citação, conforme determinado anteriormente, mas de forma alguma PENALIZAR-SE O SINDICATO EXEQUENTE, visto que o pedido final constante da Exceção oposta é extinção de execução (fls. 2598) por......ausência de citação regular........

Desta feita, a decisão ora agravada revelou-se de completo equivocada, atrasando o feito e impedindo uma solução próxima, porquanto compensados os valores já recebidos através de RPvs.

Urge, portanto, que seja desfeita a Decisão ora impugnada, anulando-se a mesma e determinando-se o prosseguimento do feito, com base nos cálculos apresentados, ou, se assim não entender, determinar a citação.

VIII - DO CERCEAMENTO DE DEFESA E TUMULTO PROCESSUAL

Em relação ao pedido de execução de fls. 2632/2638, também indeferido, como visto, sequer houve o oferecimento de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OU EMBARGOS, em relação a este pedido, sendo que foi o mesmo INDEFERIDO, quando sequer assegurado ao agravante o direito de resposta.

Sobre a oportunidade do contraditório, em sede de execução, cabe transcrever o seguinte entendimento do Mestre HUMBERTO THEODORO JUNIOR que assim preleciona:


(....) OS ATOS EXECUTIVOS, ENTÃO NÃO SE PROPÕE A RESOLVER PROBLEMAS LIGADOS Á RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, E, DESTARTE, NÃO SERVEM PARA ESTABELECER QUALQUER TIPO 9 DE CONTRADITÓRIO A SEU RESPEITO. MAS AS QUESTÕES PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO FORÇADA, ISTO É, AQUELAS QUE DIZEM RESPEITO AOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ATOS EXECUTIVOS, DEVEM SER TRATADAS E SOLUCIONADAS COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, TAL COMO SE PASSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO(...) ( GRIFO NOSSO)


O D. Juízo utiliza argumentos destinados a outra petição, para indeferir pleito, em relação ao qual a própria UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF, ora agravada, não teve também o devido conhecimento, ou seja, uma seqüência de tumultos processuais surpreendente, em prejuízo do agravante e do próprio processo, dada sua função maior de deslinde das controvérsias e escopo de, em execução, finalmente fazer chegar ao exequente a materialização da JUSTIÇA, pelo adimplemento do que for correto quitar.

Urge que seja reformada esta Decisão, para que volte aos trilhos esta execução, cujo fim poderá estar próximo, através da observância adequada dos dispositivos processuais em comento.

IX-DO REQUERIMENTO DE LIMINAR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO:

Em vista da não abertura de prazo para resposta em EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFERENTE ÁS FLS. 2389/2398, A FALTA DE CITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDEFERIDO DE FLS. 2632/2638, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA UFF, ORA AGRAVADA,

Considerando a argüição de cerceamento de defesa acima invocada, nos termos constitucionais mencionados.

Considerando que havia ordem de citação ás fls. 2454/2455, em relação ao pedido de fls. 2389/2398, conforme também acima esclarecido.


REQUER A CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DE REFERENCIADAS DECISÕES, NOS TERMOS DO ART. 527,III,(558) DO CPC, SENDO OFICIADO AO JUIZ “A QUO” PARA PRESTAR INFORMÇAÇÕES OU REFORMAR, CONFORME ASSIM ENTENDER ADEQUADO.


REQUERIMENTO FINAL

Em decorrência de tudo o quanto exposto, passa a requerer:

A)Depois de cumpridas todas as formalidades, requer a intimação do Ilustríssimo Procurador da UFF, ora agravada, para, querendo, oferecer resposta aos termos do presente recurso, requer a confirmação da LIMINAR requerida, para efeito de que seja recebido o presente Agravo COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 527, inciso II, do CPC, sustando-se provisoriamente, até o julgamento final deste, a decisão de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta em relação ás fls. 2389/2398 e decisão em relação ás fls. 2632/2638, contidas em deliberação de fls. 2669/2671.

B) Seja oficiado ao Douto Magistrado “a quo”, para que forneça as informações necessárias, OU VENHA A REFORMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA, OU PARTE DESTA, SE ASSIM O ENTENDER.

C) Que, ao final, conheça do presente recurso de Agravo de Instrumento, sendo o mesmo PROVIDO para finalidade de REFORMA PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA, ANULANDO-SE A DELIBERAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REFERENTE AO PEDIDO DE FLS. 2389/2398.

D) CONHECENDO-SE O AGRAVO, DETERMINE-SE A ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE FLS. 2632/2638, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A CITAÇÃO VÁLIDA PARA ABERTURA DE PRAZO DE RESPOSTA DA UFF, ORA AGRAVADA SOBRE RESPECITVO PEDIDO(fls. 2632/2638).

E) Requer a juntada da decisão agravada, das procurações outorgadas, da certidão de intimação e peças opcionais, sendo o mesmo processado, para efeito das providências constantes do art. 527 e seguintes do CPC.


Que, finalmente, seja conhecido o presente agravo, na forma dos pedidos acima deduzidos, atendendo-se ao pedido de liminar e confirmando-o, por exercício do poder de cautela, tudo na melhor forma de Direito, com o escopo maior de fazer-se a tão almejada JUSTIÇA !



Termos em que,
P. E. Deferimento.

Niterói, 19 de agosto de 2009.


__________________________________
ADERSON BUSSINGER CARVALHO
OAB-RJ 1511-B

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